O caso remete a 2017, quando o arguido, um professor de inglês a lecionar num colégio privado de Setúbal, foi acusado de sentar ao seu colo alunas do 3.º e do 4.º anos de escolaridade, aproveitando para acariciá-las em zonas íntimas, por fora ou por dentro da roupa.

Por estes atos, o professor tinha sido condenado a oito anos e meio de cadeia por 20 crimes de abuso sexual pelo Tribunal de Primeira Instância de Setúbal. Todavia, a 24 de maio, os juízes desembargadores Ana Bacelar (relatora), Renato Barroso e Gilberto Cunha, do Tribunal da Relação de Évora reviram a pena do arguido, escreve o Jornal de Notícias na edição desta segunda-feira.

Considerando estar em causa apenas 11 crimes de importunação sexual, os três juízes determinaram a pena suspensa de quatro anos e sete meses. Além disso, na primeira condenação o arguido tinha ficado proibido de lecionar durante 20 anos — esse período foi agora reduzido a cinco.

Os juízes desembargadores de Évora consideraram que "o comportamento do arguido com as suas alunas, que envolveu a introdução de uma das suas mãos por dentro da roupa das menores e, em contacto com a pele destas, o toque, a carícia, a massagem no pescoço, peito/tronco, mamilos e barriga, é absolutamente desajustado em ambiente escolar, entre professor e aluna". "E tem cariz sexual, pelas zonas que o arguido escolheu para tal "contacto" e pela forma como o estabeleceu - com a pele das crianças, por baixo da roupa que envergavam", acrescentou, reconhecendo ali uma "busca de intimidade".

No entanto, para os três magistrados, serve de atenuante à pena o facto daquele tipo de atos não ter "o relevo exigido" para dar como verificado o crime de abuso sexual de crianças. As razões para tal, lê-se no acórdão, são o facto de tais atos terem ocorrido "apenas uma vez, com cada uma das referidas crianças", terem ocorrido "em público" e porque, "como primeira abordagem do género, é suscetível de ter deixado dúvida, em meninas tão jovens, quanto ao seu propósito".

"Neste contexto, entendemos que tais comportamentos do arguido não entravam de forma significativa a livre determinação sexual das vítimas", concluíram os desembargadores.