"O valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 01 de janeiro do ano seguinte", lê-se no decreto-lei, que cria aquela tarifa social.
A esta regra geral junta-se, no entanto, uma disposição transitória a referir que "o Governo, no seguimento de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, publica, por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, o valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga a vigorar em 2021”.
A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga corresponde a um tarifário calculado tendo em conta o rendimento das famílias portuguesas, com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, tendo a proposta de tarifa de ser precedida de "proposta fundamentada e não vinculativa", ao regulador do setor das telecomunicações, a ANACOM, "até ao dia 20 de setembro de cada ano".
A ANACOM, segundo o diploma, pode apresentar ao Governo propostas de regras adicionais relativamente ao serviço prestado, destinadas a garantir que os beneficiários da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga possam celebrar um contrato com uma empresa que fornece esse serviço e que o mesmo permaneça à sua disposição por "um período de tempo adequado".
O diploma define também que os prestadores da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga devem remeter aos seus clientes, que beneficiem da tarifa social, avisos sobre o consumo de dados "sempre que" este atinja 80% e 100% do limite tráfego contratado, de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.
"Nos casos em que o limite de tráfego associado à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga seja atingido, os prestadores devem obter o consentimento expresso e prévio do beneficiário de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional, mediante um preço claro previamente estabelecido e acordado", determina ainda o decreto-lei.
O diploma hoje publicado em Diário da República, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, 31 de julho, mas sem conseguir produzir o seu efeito, de acesso a internet dos mais vulneráveis, por faltar definir o valor da tarifa social.
No início de maio, o Governo anunciou que a tarifa social de acesso à Internet em banda larga deveria estar no terreno a partir de 01 de julho, para permitir aos cidadãos acesso a nove serviços básicos.
Na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, em 06 de maio, o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, adiantou que a tarifa vai abranger a mesma população que já beneficia de tarifa social da eletricidade e da água, cerca de 700 mil famílias.
Nessa conferência, Siza Vieira disse ter a expectativa de que o valor a pagar pelo serviço, determinado depois de uma negociação com os operadores de telecomunicações, seria um preço compatível com o nível de rendimentos das famílias.
Siza Vieira precisou que o objetivo da medida é o de “assegurar um pacote de nove serviços básicos, previstos no código europeu de telecomunicações” e que passam pelo acesso a correio eletrónico, motores de pesquisa, programas educativos, leitura de notícias, compras 'online', acesso a ofertas de emprego, serviços bancários, serviços públicos, redes sociais e de mensagens ou chamadas e videochamadas.
Este pacote básico, adiantou na altura o ministro, vai ter um limite de 10 gigabytes por mês e uma velocidade de ‘download’ de 30 megabytes por segundo.
“A nossa expectativa é podermos fixar um preço a pagar com as famílias compatível com o seu nível de rendimentos”, disse, adiantando acreditar que “o preço será comportável pelos operadores, sem necessidade de apoios adicionais”, embora não exclua a criação de um mecanismo de compensação para operadores que demonstrem custos efetivos superiores ao preço fixado.
(Notícia atualizada às 17h36)
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