No texto, hoje apresentado no parlamento, o BE garante a objeção de consciência para médicos e enfermeiros e nunca usa, ao longo de 24 artigos e 11 páginas, os termos eutanásia ou suicídio assistido, optando-se pela expressão “antecipação da morte por decisão da própria pessoa”.
A condição essencial é que “o pedido de antecipação da morte deverá corresponder a uma vontade livre, séria e esclarecida de pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável”.
É previsto ainda que o procedimento possa ser “praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e dos setores privados e social”.
O BE admite também que o doente possa pedir para morrer em casa, desde que o médico considere que o domicílio dispõe “de condições adequadas”, permitindo-se igualmente “estar presentes as pessoas indicadas pelo doente”, além de profissionais de saúde.
A “antecipação da morte” pode ser feita por médico ou por um enfermeiro, desde que “sob supervisão médica”, garantindo-se também que o processo depende sempre da vontade do doente, ainda segundo o texto do diploma.
O anteprojeto determina as condições em que os doentes podem pedir a morte assistida e admite o direito à objeção de consciência dos profissionais de saúde – médicos e enfermeiros.
A “antecipação da morte por decisão da própria pessoa” só pode acontecer se esta tiver uma “lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável” e pode ser “praticada ou ajudada por profissionais de saúde”, lê-se no artigo 1.º.
Depois, deve ser o doente, “em consciência”, a fazer o pedido ao médico para morrer, tendo este que garantir, em vários estágios do processo, que continua a ser essa a sua vontade.
Tem também de informá-lo dos “tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de vida”.
Se o doente ficar inconsciente, antes da data do procedimento, o processo “é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão”. O processo também pode ser travado sempre que os médicos tiverem um parecer contrário.
A decisão deve ser tomada, de acordo com o texto proposto pelo BE, por dois médicos, incluindo um da especialidade da doença do requerente, e também por um psiquiatra.
É criado, ainda segundo o anteprojeto, um Boletim de Registos dos pedidos, que incluem os pareceres dos médicos e outra documentação sobre o processo e proposta uma comissão para fiscalizar a aplicação da lei, com médicos, enfermeiros, juristas e especialistas em ética.
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