A portaria publicada esta segunda-feira estabelece as regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário, rodoviário e fluvial e à fixação das respetivas tarifas.

Estão excluídos os serviços de transporte de passageiros expresso e alta qualidade, assim como os serviços ferroviários de transporte de passageiros regionais, inter-regionais e de longo curso.

De acordo com o diploma, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) deve divulgar e publicitar até 20 de novembro o valor máximo da Taxa de Atualização Tarifária (TAT) a vigorar para 2019, que terá como valor máximo a taxa de variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC), exceto habitação, nos 12 meses que decorrem entre outubro do ano passado até setembro.

As autoridades de transporte devem divulgar até 30 de novembro o valor da TAT a vigorar para 2019 nos serviços de transporte da sua área geográfica.

Até 8 de dezembro, os operadores têm de apresentar às autoridades de transportes todas as tarifas em vigor e a disponibilizar no ano seguinte, com os respetivos valores à milésima, antes e depois do efeito de aplicação da TAT.

As tarifas apresentadas pelos operadores serão verificadas pelas autoridades de transportes até 15 de dezembro, dando tempo aos operadores para possíveis correções.

"As tarifas resultantes da aplicação da atualização tarifária a que houver lugar entram em vigor em 01 de janeiro de cada ano, salvo decisão fundamentada da autoridade de transportes competente, em função de circunstâncias específicas, nomeadamente de âmbito local", é salientado na portaria.

O diploma, assinado pelos secretários de Estado do Tesouro, das Infraestruturas e Adjunto e da Mobilidade, entra em vigor na terça-feira.