Segundo o Conselho de Ministros, a diretiva 2018/1673 tem como objetivos assegurar que as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia (UE) possam "cooperar de forma mais eficiente e ágil e harmonizar o elenco das atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao crime de branqueamento e das condutas típicas deste crime".

A diretiva visa também garantir que os Estados-membros imponham "sanções penais proporcionais, eficazes e dissuasoras" perante o crime de branqueamento, na medida em que o mesmo tem "uma potência lesiva dos interesses individuais e coletivos particularmente elevada".

Com esta transposição, refere um comunicado do Conselho de Ministros, o ordenamento jurídico nacional encontra-se dotado dos mecanismos substantivos e processuais necessários à prevenção e combate ao crime de branqueamento, estando genericamente harmonizado com os principais instrumentos de direito internacional, bem como em linha com as recomendações e orientações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Quanto às implicações no direito penal, o Relatório de Avaliação Mútua de Portugal de dezembro de 2017, aprovado pelo GAFI, determina que "as sanções penais aplicáveis são proporcionais e dissuasivas".

Não obstante, para que a transposição da diretiva 2018/1673 seja plenamente realizada, "cumpre alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento e o espetro das suas condutas típicas, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade prevista na diretiva e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais", indica ainda a nota.

Paralelamente, com a transposição da diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, pretende-se "garantir um regime jurídico mais eficiente e completo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, capaz de enfrentar e mitigar riscos emergentes, nomeadamente os decorrentes do recurso a sistemas financeiros alternativos como a moeda eletrónica e outros ativos virtuais".

Esta diretiva dirige-se também à ameaça resultante de "uma maior convergência entre a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo".

A deliberação do Conselho de Ministros surge após a Comissão Europeia (CE) ter instado, em 12 de fevereiro, Portugal e sete outros Estados-membros a transporem efetivamente a legislação europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais, apontando que “os recentes escândalos” tornam evidente a necessidade de regras rigorosas.

Naquela data, que coincidiu com um debate no Parlamento Europeu sobre branqueamento de capitais na UE, à luz das revelações do caso ‘Luanda Leaks’, a CE anunciou que oito Estados-membros não tinham notificado ainda Bruxelas de “quaisquer medidas de execução” relativamente à mais recente diretiva (a quinta) sobre branqueamento de capitais, que deveria ter sido integralmente transposta até 10 de janeiro último.

Além de Portugal, estavam em alegado incumprimento Chipre, Hungria, Holanda, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha, tendo estes oito países recebido “cartas de notificação para cumprir”, o primeiro passo de um processo de infração, apontando Bruxelas que, “sem uma resposta satisfatória dos Estados-membros no prazo de dois meses, a Comissão pode decidir enviar-lhes pareces fundamentados”, o segundo e último passo antes da apresentação de uma queixa perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Segundo Bruxelas, “as regras contra o branqueamento de capitais são fundamentais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo”, e “os recentes escândalos de branqueamento de capitais revelaram a necessidade de regras mais rigorosas a nível da UE”.