Em causa está um decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros no dia 08 de abril que regulamenta e altera a condição de recursos para acesso ao apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade dos trabalhadores.
"O Presidente da República sublinha o significado social das medidas constantes deste diploma, assim como o facto de ele salvaguardar, alargando-as, as medidas aprovadas pela Assembleia da República através da Lei n.º 15/2021, de 07 de abril, deste modo reconhecendo a sua importância também social e o seu cabimento orçamental, quer na aplicação do anterior regime, quer para o futuro, incluindo no que possa ser mais abrangente e mais vantajoso para os beneficiários", lê-se numa nota hoje divulgada.
De acordo com a mesma nota, publicada no sítio oficial da Presidência da República na Internet, Marcelo Rebelo de Sousa promulgou também um diploma do Governo que define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença covid-19, aprovado em Conselho de Ministros em 01 de abril.
Este decreto-lei, segundo o comunicado desta reunião do Conselho de Ministros, "clarifica a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença covid-19, pagos aos trabalhadores como compensação pela perda de rendimentos, os quais se consideram ou equiparam, na sua grande maioria, a prestações do sistema de segurança social, estando, por isso, excluídos de tributação em sede de IRS".
A Lei n.º 15/2021, de 07 de abril a que o Presidente da República se refere nesta nota foi uma das que promulgou após aprovação pelo parlamento e que o Governo anunciou que vai enviar para o Tribunal Constitucional para fiscalização sucessiva da constitucionalidade, alegando violação da chamada "lei-travão" inscrita na Constituição.
O decreto-lei do Governo que altera as condições de acesso ao apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade dos trabalhadores "visa alargar o número de beneficiários" deste apoio, "passando a abranger as pessoas que tenham tido quebra de rendimento no primeiro trimestre de 2021, e garantir a inclusão dos trabalhadores independentes sem atividade aberta ou sem atividade em 2019", segundo o comunicado da reunião do Conselho de Ministros de 08 de abril.
"Por outro lado, e para efeitos da condição de recursos, deixa de ser considerado o valor do património imobiliário, além da habitação própria, até 450 IAS (Indexante dos Apoios Sociais). Os pedidos que se encontrem pendentes serão revistos de acordo com estes critérios, e nos casos em que exista deferimento, serão pagos os valores com retroativos a janeiro. Por último, e no caso do apoio à redução da atividade, salvaguarda-se que será pago o valor correspondente à fórmula de cálculo original nos casos em que a aplicação da alteração constante da Lei n.º 15/2021 resulte no pagamento de um valor inferior", acrescenta o Governo, nesse comunicado.
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