De acordo com a proposta de lei do executivo, “todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria qualificada dos respetivos membros em efetividade de funções”, seguindo-se a apreciação na assembleia municipal, que também deve aprovar “por maioria qualificada”.

Quanto ao papel das câmaras municipais, o parecer sobre a proposta de criação de freguesia deve ser proferido no prazo de 15 dias, após solicitação pelas assembleias municipais envolvidas no processo, prevendo-se que a ausência de parecer emitido no prazo referido é considerada que “este é favorável”.

Merecendo aprovação pelas assembleias de freguesia e pelas assembleias municipais, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, “a fim de aí ser apreciada”, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

“Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa”, expôs o Governo, na proposta de lei, adiantando que o presidente da assembleia ou assembleias de freguesia em causa tem de solicitar ao órgão executivo da junta ou juntas de freguesia que, no prazo máximo de 15 dias úteis, emita parecer obrigatório.

Assim, a agregação de freguesias decorrente da aplicação da lei n.º 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, e da lei n.º 11-A/2013 de reorganização administrativa do território das freguesias “pode ser corrigida, por manifestação de vontade dos órgãos da freguesia e a não oposição da assembleia municipal”.

Entre os critérios exigidos cumulativamente para a criação de freguesias estão a “prestação de serviços à população; eficácia e eficiência da gestão pública; população e território; história e identidade cultural; e vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos”, refere a proposta de lei do Governo, indicando que “são de verificação obrigatória”.

Quanto à população e território, os requisitos são a existência de mais de 900 eleitores por freguesia, à exceção dos territórios do interior, em que se exige que o número de eleitores não seja inferior a 300 por freguesia, a área da freguesia não pode ser inferior a 2% nem superior a 20% da área do respetivo município e o território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

Segundo o diploma do Governo, a criação de freguesias pode ser concretizada pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias ou pela desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias, determinando que “as freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos”.

A proposta define ainda que enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das novas freguesias, a administração das mesmas é atribuída a uma comissão instaladora, "cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses".

O diploma indica ainda que “não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional”.

Em relação ao período mínimo de existência das novas freguesias, o Governo pretende que, após a criação de uma freguesia, “a mesma tem de se manter ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes”.

No que diz respeito à aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o diploma indica que “depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões”.

Em 22 de dezembro, o Governo aprovou em Conselho de Ministros esta proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, com alterações ao regime de reforma das freguesias.

"Prevê-se um aprofundamento do processo de reforma do Estado baseado nas conclusões do relatório apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para a avaliação da reorganização do território das freguesias, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses [ANMP] e a Associação Nacional de Freguesias [Anafre], prevendo-se a participação obrigatória dos órgãos autárquicos abrangidos", segundo o comunicado do Conselho de Ministros divulgado na altura.

Desde 2015 que o PS assumiu o compromisso de "corrigir os erros de extinção das freguesias a régua e esquadro", concretizada durante a governação PSD/CDS-PP, e de "avaliar a reorganização territorial".

 A reforma aprovada em 2013 levou à redução das 4.259 freguesias então existentes para 3.092.