Portugal passa agora pelo nono estado de emergência desde o início da pandemia. Com o agravamento da situação epidemiológica, impôs-se a necessidade de apertar as restrições para travar o vírus. Sabidas as mudanças, uma questão ganhou forma: o que leva a que as igrejas e outros espaços de culto permaneçam abertos, enquanto os espaços culturais são encerrados?

Muitos são aqueles que questionam a medida, fazendo comparações entre a segurança dos espaços. Qual a diferença entre uma igreja e uma sala de espetáculos? Com as medidas certas, poderiam ambas ter as portas abertas?

O primeiro decreto do estado de emergência, em março do ano passado, estabelecia restrições à "liberdade de culto, na sua dimensão coletiva" — o que levanta dúvidas de insconstitucionalidade, uma vez que a Constituição diferencia o direito à religião do direito à cultura ou até mesmo à educação, o que pode ser discutível nos dias de hoje.

Todavia, são estas as regras em vigor, à luz da Constituição, e este novo confinamento permite manter as cerimónias religiosas. Vejamos porquê.

13 de março de 2020, a Conferência Episcopal Portuguesa informou que todas as missas comunitárias estavam suspensas por tempo indeterminado. A medida — que surgiu antes de ser declarado estado de emergência no país —, foi tomada, segundo a Igreja, "em consonância com as indicações do governo e das autoridades de saúde".

Posteriormente, o Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência pela primeira vez durante a pandemia, referia que o exercício de alguns direitos ficavam "parcialmente suspenso", entre eles a "liberdade de culto, na sua dimensão coletiva". Desta forma, poderiam "ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas".

Foi a primeira vez que o país trancou portas devido ao novo coronavírus. Agora, com o Decreto n.º 6-B/2021, que declara o nono estado de emergência, Portugal volta a estar fechado em casa — mas existem diferenças. Uma delas diz respeito às celebrações religiosas, que não sofrem qualquer proibição neste decreto.

Todavia, as críticas não tardaram a surgir. Qual o motivo que leva a que os espetáculos culturais sejam cancelados, enquanto as diferentes confissões religiosas podem continuar com os seus momentos de culto? A resposta está na Constituição.

"Poderíamos achar estranho ou incoerente uma atividade ser permitida e outra ser proibida, mas neste caso não há incoerência porque cada cidadão tem um amplo leque de direitos fundamentais, mas a Constituição precisa de escolher aqueles que são considerados mais prioritários para a sua realização pessoal, para as suas crenças mais profundas, para a sua consciência", começa por explicar ao SAPO24 Pedro Fernández Sánchez, professor da Faculdade de Direito de Lisboa e sócio da Sociedade de Advogados Sérvulo e Associados.

"Por isso, desde a versão inicial da Constituição, definiu-se que os direitos fundamentais prioritários, além da própria vida e da integridade física — que esses eram inevitáveis —, eram exatamente os direitos criminais e também a liberdade de consciência e de religião", aponta.

Tiago Serrão, também professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, partilha da mesma opinião. "Essas críticas não têm fundamento jurídico. A consequência jurídica imediata da declaração do estado de emergência é uma afetação dos direitos fundamentais que estão previstos na Constituição", refere ao SAPO24, acrescentando que, no que toca à liberdade de religião, estamos perante um dos "direitos fundamentalíssimos" — são mais do que direitos fundamentais "porque nem a declaração do estado de emergência pode afetar esses direitos (Artigo 19.º, n.º6)".

Para Pedro Fernández Sánchez, a justificação é imediata: "está em causa o conjunto de crenças mais profundas de um cidadão, cuja violação feriria as suas crenças pessoais". Desta forma, "suspender espetáculos culturais ou até atividades políticas, de forma apenas temporária, não implica uma lesão grave da consciência de cada um. Proibir a realização de atos religiosos, isso sim, é muito mais grave para a consciência do cidadão".

"Aliás, nós até podemos referir que um dos principais testes para identificar onde está um estado de direito e um estado que não é de direito é precisamente saber como é que ele trata a liberdade de religião e de consciência. Antes do 25 de Abril, uma das principais facetas do regime autoritário que existia em Portugal era o usar razões de alegado interesse público como pretexto para afastar a liberdade de religião e de consciência, por isso é normal que a Constituição atual não permita isso", acrescenta.

Um problema constitucional no primeiro decreto do estado de emergência

Se o estado não pode proibir — nem em estado de emergência — a liberdade de religião, como é que o primeiro decreto dizia que poderiam ser impostas restrições nesse campo? Os dois professores partilham opiniões: o assunto foi discutido entre constitucionalistas e levanta de facto questões.

"O primeiro decreto e os decretos que se seguiram criaram muitas dúvidas acerca da sua constitucionalidade. A maior parte dos constitucionalistas têm afirmado que se houve algum momento de inconstitucionalidade foi aí, foi em restringir de forma excessiva os direitos fundamentais de natureza religiosa e de consciência, ao passo que até se permitiam outras atividades, por exemplo, como manifestações que implicavam um ajuntamento muito maior de pessoas", frisa Pedro Fernández Sánchez. 

Tiago Serrão, que recorda que "na altura não foi o tema mais falado, mas entre os constitucionalistas ainda foi um bocadinho", refere que "a grande diferente foi a própria Igreja ter tomado a iniciativa" — uma vez que a Igreja Católica é a confissão de maior expressão no país. "Quando temos a própria Igreja a tomar uma medida interna, enfim... Isso é diferente do cenário que temos agora", diz.

Pedro Fernández Sánchez, que defende que "ainda mais se levantava a questão" da constitucionalidade se o decreto surgisse com esta restrição sem o primeiro passo da Conferência Episcopal, aponta que a maior dúvida está "em saber como é que se fundamentava constitucionalmente a restrição que ocorreu no ano passado".

Além do mais flagrante — a proibição de realização de celebrações de cariz religioso —, o primeiro decreto referia que "os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum", o direito "à liberdade de consciência e religião". Estaria aqui uma contradição?

A interpretação pode ser dúbia mas, para o sócio da Sérvulo e Associados, em causa esteve "uma separação entre a liberdade religiosa interior — a liberdade individual que cada cidadão tem para o seu próprio culto individual —, e a sua dimensão coletiva".

"O governo considerou, na altura, que deveria suspender a vertente coletiva, mas mantendo sempre a individual, porque o regime do estado de emergência, previsto na Constituição, determina que a liberdade religiosa nunca pode ser suspensa em caso algum. Tendo em conta essa restrição, consideraram que, apesar de tudo, poderiam proceder à restrição ou suspensão da vertente coletiva do culto. Portanto, cada fiel poderia ter os seus atos individuais, o que não poderia era ajuntar-se com outras pessoas para um culto coletivo", explica.

Tiago Serrão é da mesma opinião, referindo que "parece ser feita uma distinção, mas ela não é muito evidente". "Nessa salvaguarda, o Presidente da República parece que tem presente o Artigo 19.º, n.º6, mas antes não tem. E faz aí uma distinção que é, pelo menos a meu ver, algo artificial", atira.

"Pode ser interpretado assim: eu posso continuar a exercer a minha liberdade de religião em casa, confinado, orando, mas isto tem muito que se lhe diga. A Constituição adota aqui um entendimento de liberdade de consciência e religião sem fazer essa destrinça que aí está presente", garante. 

Desta forma, para os dois professores, a decisão era discutível à luz da Constituição, uma vez que, ao mesmo tempo que eram suspensas as liberdades relativas ao culto coletivo, eram permitidas outras situações que a Constituição nem sequer protegia tanto, como o já referido direito à manifestação, entre outros.

Então e a Concordata? 

Centremo-nos agora no caso da Igreja Católica, mais concretamente no que diz respeito à Concordata. A 7 de maio de 1940 foi celebrado um acordo entre a Santa Sé e o Estado Novo, de forma a estabelecer as regras entre o Estado português e a Igreja — ou seja, consagrando a liberdade religiosa e a separação entre o poder laico e o religioso.

18 de maio de 2004, o texto foi modificado, uma vez que se sentiu a necessidade de rever os termos relativos à liberdade religiosa, bem como de adaptar o novo código de direito canónico e os atuais direitos e deveres incluídos na Constituição portuguesa.

Mas podia este acordo ter alguma influência nas decisões de limitação da liberdade de religião?

"A Concordata é um ato de direito internacional entre o estado e uma entidade de direito internacional que é denominada de Santa Sé, mas qualquer ato de direito internacional fica submetido a restrições que sejam impostas pela própria Constituição", começa por justificar Pedro Fernández Sánchez.

Desta forma, num caso de discrepância entre uma norma da Constituição e uma norma de um ato internacional, "a Constituição ia prevalecer sempre e isto implica que, se a Constituição permitir ou até impuser uma determinada restrição de um direito fundamental, então essa restrição poderia prevalecer sobre um ato como a Concordata".

Até porque há outro aspeto a ter em conta: o chamado princípio da igualdade. "Se uma entidade de maior dimensão, como uma Igreja que tenha um maior número de fiéis, for autorizada a ter cerimónias religiosas, então o mesmo regime tem de ser reconhecido a qualquer confissão religiosa que seja minoritária, desde que seja reconhecida em Portugal", explica o professor.

"Na medida em que seja reconhecida, a própria lei da liberdade religiosa assegura um princípio de igualdade entre as várias confissões. O que seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade seria permitir a uma confissão religiosa maioritária manter as suas cerimónias religiosas e não permitir o mesmo direito às confissões minoritárias", acentua.

Assim, apesar de este acordo internacional entre o estado e a Santa Sé referir que "a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes" e de a República Portuguesa reconhecer "a personalidade jurídica da Igreja Católica" e também da Conferência Episcopal Portuguesa — o que permite a uma entidade ter direitos e deveres reconhecidos perante os demais sujeitos —, "para o efeito do estado de emergência é preciso ter em conta que as regras que existam na Concordata não são tão determinantes".

"As regras que vão fazer a diferença para saber o que é permitido e o que é proibido são as regras que resultam, em primeiro lugar, da própria Constituição, que impõe um princípio de igualdade entre confissões religiosas, em segundo lugar do decreto do Presidente da República que declara o estado de emergência e depois do decreto do governo que regulamenta o decreto presidencial. Esses três atos são os que definem que atividades são suspensas ou permitidas", esclarece Pedro Fernández Sánchez.

A quase impossibilidade de proibir as celebrações religiosas

Para Tiago Serrão, é importante referir que, no plano constitucional, "mesmo estes direitos fundamentalíssimos corresponderam a uma opção do legislador constituinte à data. Ou seja, evidentemente que numa sociedade aberta, numa sociedade democrática, tudo é discutível", embora "juridicamente a decisão [de permitir celebrações religiosas] tomada agora pelo Presidente da República seja a correta a este nível".

"Podemos discutir se faz sentido aos dias de hoje, mas é a Constituição que temos em vigor", explica.

Neste sentido, importa saber se haveria alguma possibilidade de a decisão agora tomada ser contornada. Em que casos poderiam ser realmente suspensos ou proibidas as cerimónias religiosas?

"Os atos coletivos apenas poderiam ser suspensos mediante o cumprimento rigoroso de um princípio da proporcionalidade, que implica verificar se era estritamente necessária essa suspensão ou se haveria alguma alternativa", começa por dizer Pedro Fernández Sánchez.

"Por exemplo, na prática, era preciso verificar se fixando um número máximo reduzido de pessoas que possam estar dentro da instalação ou do culto religioso, não seria suficiente já para alcançar o mesmo objetivo. Se essa alternativa for suficiente, então considera-se que a suspensão é desnecessária. Ao ser desnecessária viola o princípio da proporcionalidade que a Constituição impõe", demonstra.

"Além disso, essa eventual suspensão teria de ser avaliada também sobre o ponto de vista da coerência, ou seja, só seria possível suspender atividades de natureza religiosa na medida em que qualquer outra atividade, menos importante para a Constituição, também fosse objeto de suspensão. Por exemplo, não seria possível manter atividades culturais ou até educativas em aberto, autorizadas, e simultaneamente suspender uma atividade religiosa. Para a Constituição, o direito que cada cidadão tem de ver reconhecidos os seus direitos religiosos é prioritário em relação a qualquer outra atividade de natureza educativa ou cultural. Ora bem, se nós mantemos escolas, creches e universidades abertas, então temos de permitir que cerimónias religiosas também se mantenham em vigor", remata.