Com a nova lei de estrangeiros, os imigrantes podem obter a legalização apenas com uma promessa de contrato de trabalho. Tendo em conta esta alteração na lei, o SEF avisou o Governo de que tem falta de recursos - tanto humanos, informáticos e logísticos - para responder aos pedidos que podem surgir cada vez em maior número.
A Lei n.º 59/2017 de 31 de julho é a quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Segundo a SIC Notícias, Luísa Maia Gonçalves, Diretora Nacional do SEF, enviou uma carta à Ministra da Administração Interna a informar desta falta de meios.
A preocupação com a questão das promessas de contrato de trabalho deriva do facto de, assim, estas passarem a ser um processo administrativo (e não excecional), tendo o SEF de dar uma resposta aos pedidos no prazo de 90 dias.
Constança Urbano de Sousa não considera que venha a acontecer uma enchente de imigrantes, dizendo ainda que os interessados em trabalhar em Portugal vão ter de continuar a entregar comprovativos de meios de subsistência, de alojamento e de ausência de condenações, o que contraria a interpretação da lei por parte do SEF.
A lei atual (n.º 59/2017) prevê que o requerente preveja as seguintes condições: "possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; tenha entrado legalmente em território nacional; e esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho."
O SEF tinha decidido suspender no seu site os pedidos de alojamento de imigrantes e a Tutela veio agora dar ordem para serem retomados os pedidos.
A lei da imigração, aprovada pelo Parlamento a 23 de junho e publicada em Diário da República a 31 de julho, vem também alterar alguns aspetos quanto à expulsão de imigrantes do país. No artigo 135.º da lei já estava previsto que os cidadãos estrangeiros não podem ser “expulsos” (por via judicial), juntando-se agora a impossibilidade de serem “afastados coercivamente”, ou seja, por via administrativa. Assim dita o artigo em causa:
Artigo 135.º - Limites à expulsão
"1 — Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes."
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