Esta ação urgente está prevista na legislação portuguesa, é regulada pelos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e tem por objetivo a “defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos no confronto perante atuações da Administração Pública, à semelhança do que acontece com as providências cautelares”, disse à agência Lusa o empresário Oren Avital.
O empresário da área informática de software disse ter ficado “desiludido” com a democracia portuguesa - cuja “qualidade” fora uma das razões para escolher Portugal para residir há cerca de dois anos – depois de o Governo ter tomado decisões, por causa da pandemia de covid-19, a limitar o número de pessoas participantes em reuniões, numa “violação dos Direitos, Liberdades e Garantias previstos na Constituição”.
“Não pode ser um qualquer político ou ministro a tomar estas decisões, que violam a Constituição portuguesa e os próprios Direitos Humanos”, afirmou Oren Avital, sustentando que as referidas medidas são “contra a Constituição porque só se podem limitar direitos fundamentais com uma lei do parlamento ou decreto-lei autorizado do Governo”, que “teria, necessariamente, de ser promulgado ou vetado pelo Presidente da República”.
O empresário espera com a esta ação urgente, que será “decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo”, lançar “um alerta” para a forma como estas normas foram adotadas “sem base legal para as sustentar”.
Oren Avital argumentou que, “para limitar este direito é preciso haver uma razão muito, muito forte para isso” e “deve estar bem e cientificamente sustentada”, mas “isso não aconteceu” neste caso.
“O que aconteceu aqui em Portugal é que as leis não foram aprovadas pelo parlamento ou por um decreto-lei autorizado do Governo, mas sim através de uma resolução do Conselho de Ministros”, criticou, sublinhando que essas restrições quanto ao número de pessoas que se podem reunir “viola os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos”.
A mesma fonte acrescentou que, “quando um Governo ou um Estado restringe direitos fundamentais ou humanos, tem de se assegurar que a restrição é proporcional ao bem que quer preservar, e essa ponderação, de acordo com os [seus] advogados e outros juristas portugueses, não foi bem feita e foi tomada de forma ligeira, até, violando, também por essa razão, a Constituição da República Portuguesa”.
As ações urgentes destinam-se “a acautelar situações em que a celeridade da intervenção dos tribunais é exigida pelo interesse dos particulares, da Administração, ou de ambos, em ver resolvida rápida e definitivamente determinada situação litigiosa”, segundo informação disponibilizada nos conteúdos on-line do Diário da República.
“Através deste meio processual podem ser obtidas decisões que imponham à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia ― desde que para o efeito não se revele possível ou adequado o recurso à tutela cautelar”, refere ainda a publicação.
A mesma fonte refere ainda que “não há qualquer prazo para a propositura destas intimações”, mas sublinha que “a sua tramitação é, em princípio, ultra simplificada” e, “em situações de especial urgência, o juiz pode mesmo dispensar a apresentação de uma contestação escrita por parte da entidade requerida, promovendo a sua audição através de qualquer meio ou promovendo a realização de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato”.
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