Com o decreto do governo que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência devido à pandemia de covid-19, em vigor até 8 de dezembro, surgiu o apelo do governo para que o setor privado dispense os trabalhadores nas vésperas dos feriados — 30 de novembro de 7 de dezembro —, tendo a função pública tolerância de ponto.

Segundo o Público, este apelo vem trazer dúvidas a trabalhadores e empregadores do setor privado, uma vez que não são referidos pormenores quanto à justificação das faltas ou ao pagamento do dia.

Entre as empresas que não podem cumprir o teletrabalho obrigatório existem duas situações: as que são obrigadas a encerrar a partir das 15 horas em diante — comércio a retalho e prestação de serviços nos concelhos de risco muito elevado e extremo — e aquelas que, por não haver imposição legal, fica ao critério do empregador se os trabalhadores são dispensados na véspera de 1 e 8 de dezembro.

Ao jornal, Pedro da Quitéria Faria, advogado especialista em direito laboral, refere que, nos casos em que a pausa no trabalho acontece por imposição legal, "as horas não trabalhadas terão que ser consideradas como falta justificada" nos termos do artigo 249º do Código do Trabalho, "sendo as mesmas remuneradas por efeito da aplicação do artigo 255º (nº 2, alínea d) porque não excederão os 30 dias por ano".

Contudo, nos restantes casos, a situação é diferente. Fausto Leite, também advogado, explica ao Público que a solução deverá ser a empresa dar dispensa ao trabalhador e pagar-lhe o salário na mesma, visto que o Código do Trabalho só prevê faltas autorizadas pelo empregador.

Quanto à possibilidade de os empregadores obrigarem os trabalhadores a colocarem os dias em causa como férias, tal não é possível.

"A possibilidade de marcação unilateral do período de férias por parte do empregador, nos termos previstos no Código do Trabalho – salvo instrumento de regulamentação colectiva que seja aplicável e que disponha em sentido diferente – só pode ocorrer entre os dias 1 de Maio e 31 de Outubro", explica Pedro da Quitéria Faria.

Por outro lado, há a questão das escolas — que também encerram nestes dois dias. Caso seja necessário que os pais fiquem com os filhos, não há qualquer referência no decreto que regulamenta o estado de emergência quanto a um apoio ou à justificação das faltas dos trabalhadores a quem as empresas recusem dar dispensa.

"O encerramento das escolas no actual contexto legislativo – ao contrário do que já sucedeu este ano – não permite a um pai que se ausente justificadamente do trabalho”, afirma Pedro da Quitéria Faria, lembrado que o caso é diferente se estiver em causa "uma verdadeira assistência a filho", em caso de doença ou acidente.

Neste caso das escolas fechadas, a solução pode ser a alteração do período de férias, desde que haja acordo do empregador e seja essa a vontade do trabalhador.