Por acórdão de 14 de fevereiro, hoje consultado pela Lusa, aquele tribunal considera que o acidente se deveu ao mau estado do piso e “culpa” o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), que então era responsável pela gestão do molhe, pela falta de conservação da estrutura.
Segundo o tribunal, o IPTM tinha o dever de garantir a “adequada” manutenção, conservação e vigilância do molhe, assegurando a sua utilização pelo público num contexto de segurança e diminuição do perigo.
Se pretendia restringir a circulação no molhe, deveria ter sinalizado a proibição de acesso.
O acidente registou-se em 29 de março de 2007, quando uma mulher circulava de bicicleta no molhe e um pneu ficou preso numa fissura, provocando uma paragem brusca e a consequente queda.
O tribunal refere que o molhe, em betão, apresentava o piso com marcas de degradação, irregular, com rachaduras e fissurado.
A mulher sofreu fratura do fémur e da rótula, tendo ficado incapacitada para o trabalho durante mais de sete meses.
A mulher pedia uma indemnização superior a 58 mil euros de indemnização, mas o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou-a em 23.846.
O Estado recorreu, alegando que uma estrutura de um molhe marítimo não tem a vocação de ser uma via de circulação para passeios de bicicleta, antes servindo para contenção das vagas marítimas e proteção da zona portuária aterrada.
Alegou ainda que a condenação assentou “numa premissa que é incorreta”, designadamente “a de que era lícito e permitido à condutora do velocípede circular no alto dos molhes do paredão de proteção, vulgo quebra-mar, no interior das instalações do porto marítimo” de Viana do Castelo.
Além disso, o Estado considera que, a haver condenação, o tribunal deve atribuir dois terços da culpa à vítima, por circular de bicicleta “no alto de um molhe de proteção de uma zona portuária marítima, sem que aí esteja assinalado e instalado piso e equipamento de ciclovia”, o que, em seu entender, “potencia de forma exponencial os já normais riscos derivados da utilização dos velocípedes sem motor em condições normais”.
O tribunal não acolheu os argumentos do Estado, sublinhando que a via do molhe era e é utilizada por muitas pessoas como espaço de lazer e desporto, designadamente para a realização de caminhadas, corridas, e passeios a pé e de bicicleta, patins e skate.
Além disso, não foi dado como provado que o acesso e circulação na via do molhe era restrita a veículos do porto e de emergência, nem que a via do molhe se encontrava sinalizada com sinais de proibição de circulação pedonal e de bicicleta, nem que a circulação pedonal ou de bicicleta na via do molhe se encontrava limitada por obstáculos.
O tribunal sublinha ainda que, nos termos do disposto no Código da Estrada, aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, “a regra vigorante é a da liberdade de trânsito” e que as restrições, se existirem, devem estar devidamente sinalizadas.
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