Numa circular informativa conjunta assinada na passada sexta-feira, é determinado que, nesta fase, a realização dos novos exames rápidos de deteção da Covid-19 está circunscrita aos “estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com registo válido na Entidade Reguladora da Saúde, desde que devidamente habilitados para a colheita e diagnóstico laboratorial”.
Ouvida pelo Público, para professora de Direito da Saúde Paula Lobato de Faria, da Escola Nacional de Saúde Pública, esta descrição exclui as farmácias, já que no âmbito da Lei de Bases da Saúde, não são entidades prestadoras de cuidados de saúde.
Nessa circular, as autoridades públicas de saúde admitem que, numa segunda fase, “outras entidades venham a ser definidas em momentos posteriores, decorrente da avaliação da implementação desta circular, situação epidemiológica no país e de necessidades identificadas a nível regional e local”.
Esta quinta-feira, o jornal Público noticia que entre as exigências para se poder realizar testes rápidos de antigénio está a obrigação de ter um espaço dedicado às colheitas; a obrigação de a amostra ser recolhida por um profissional de saúde com experiência e formação específica para colher amostras do trato respiratório superior ( feito com uma zaragatoa); a necessidade desse profissional utilizar equipamentos de proteção individual e de se cumprirem as regras de biossegurança, uma vez se está a lidar com possíveis agentes patogénicos que não podem ir para o lixo normal.
Outro requisito é que os resultados sejam inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE) até 12 horas depois da realização do teste - sejam os resultados positivos, negativos ou inconclusivos.
O problema é que as farmácias não têm, até agora, acesso a esta plataforma informática, e por isso não estão a notificar os resultados destes testes à Direcção-Geral da Saúde - como é obrigatório. Ao Público, Paula Lobato de Faria explica que esta exigência se justifica porque a pandemia é algo que ultrapassa a dimensão privada porque existe a necessidade se conhecer quem está infetado, de modo a evitar a propagação da Covid-19.
Ao contrário da Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias afirma que as farmácias estão autorizadas a realizar os testes rápidos de antigénio e não vê problemas na ausência de notificação através do SINAVE. “No cumprimento da legislação em vigor, os resultados positivos são comunicados pelo utente às autoridades de saúde através da linha SNS24, ou pelo farmacêutico se devidamente autorizado pelo mesmo”, afirma ao Público.
A especialista em Direito da Saúde Paula Lobato de Faria tem uma visão diferente: “Se as farmácias querem realizar estes testes, têm que estar munidas do sistema para notificar os resultados dos testes e cumprir todas as outras condições”, defende. A professora considera um “perigo” ter exames a ser realizados sem que pelo menos os positivos sejam do conhecimento da autoridade de saúde. “Não podemos ter pessoas que vão fazer o teste, dão positivo e depois ficam ao deus-dará”, conclui.
A Ordem dos Farmacêuticos diz ainda estar a analisar a circular conjunta. Ao Público, o Infarmed não quis clarificar se as farmácias estão ou não habilitadas para realizar, nesta fase, os novos testes rápidos de antigénio.
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