A decisão do MP de recorrer foi hoje transmitida à Lusa pela Procuradoria-Geral da República.
Dois dos arguidos no processo são o presidente do FC Porto, Pinto da Costa, e o ex-vice-presidente do clube, Antero Henrique, pronunciados, respetivamente, por sete e seis crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada.
Em causa terem, alegadamente, contratado ou beneficiado de segurança pessoal por parte da SPDE, quando saberiam que esta empresa não poderia prestar aquele tipo de serviço.
Foram ambos absolvidos pelo Tribunal de Guimarães, por acórdão datado de 09 de novembro.
Com 54 arguidos, a "Operação Fénix" está relacionada com a utilização ilegal de seguranças privados, tendo como epicentro a empresa SPDE, também arguida no processo.
Segundo o despacho de pronúncia, os operacionais da SPDE fariam serviços de segurança pessoal, sem que a empresa dispusesse do alvará necessário para o efeito.
O sócio-gerente da SPDE, Eduardo Silva, estava pronunciado por 22 crimes, entre associação criminosa, exercício ilícito de atividade de segurança privada (17), favorecimento pessoal, coação e detenção de arma proibida (2).
Foi condenado apenas pelos crimes de detenção de arma, numa multa 3.600 euros.
No total, os arguidos no processo respondiam por 97 crimes de exercício ilícito de atividade de segurança privada, mas o tribunal deu-os todos como não provados.
O tribunal considerou, designadamente em relação a estes crimes, o despacho de pronúncia contém “matéria que encerra conclusões jurídicas sem especificar os factos concretamente praticados pelos arguidos identificados como seus autores”.
“Dizer que os arguidos cometeram o crime [de exercício ilícito de actividade de segurança privada] porque prestaram serviços de proteção pessoal é o mesmo que dizer que o arguido A, B ou C cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez porque estava a conduzir em estado de embriaguez, sem referir a taxa de álcool no sangue, ou dizer que cometeu o crime de ameaça porque ameaçou alguém, sem referir concretamente o ato ou a expressão integradores da ameaçam ou dizer que alguém cometeu o crime de ofensa à integridade física porque agrediu outrem fisicamente”, refere o acórdão do Tribunal de Guimarães.
Para os juízes que julgaram o processo, o despacho de pronúncia “padece de insuficiência de factualidade, mostrando-se impregnado de conclusões jurídicas, sem contextualizar os factos concretos praticados pelos arguidos”.
“Traduz um repositório de factos genéricos, conclusivos e conceitos de direito, a inviabilizar o exercício do direito de defesa por parte dos arguidos”, acrescenta.
Diz ainda que no mesmo despacho de pronúncia há “situações em que, a partir da ocorrência de alguns episódios, na maior parte dos casos isolados, se conclui pela existência de um comportamento adotado pelos arguidos de forma reiterada, conferindo- uma conotação diferente – mais grave – à atuação que lhes é imputada”.
“O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender”, lê-se ainda no acórdão do Tribunal de Guimarães.
O tribunal acabou por condenar 24 arguidos, mas apenas um em prisão efetiva, tendo os restantes ficado com penas suspensas ou sido condenados em multas.
Associação criminosa, exercício ilícito da atividade de segurança privada, extorsão, coação, ofensas à integridade física, tráfico e mediação de armas, posse de arma proibida e favorecimento pessoal eram os crimes imputados aos arguidos.
Nas alegações finais, o próprio magistrado do Ministério Público “deixou cair” os crimes de associação criminosa e segurança privada ilegal.
Comentários