O esclarecimento da Autoridade Tributária, da passada quinta-feira, é a resposta a uma pergunta de uma empresa que atribuiu aos gerentes e diretores uma apólice de maior cobertura e maior capital e, aos colaboradores no quadro há mais de um ano, uma apólice de menor cobertura e de menor capital, e queria saber o enquadramento fiscal do seguros de saúde.
De acordo com o Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), são considerados gastos do período de tributação até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.
Mas, tal reconhecimento de gastos está condicionado à verificação de dois pressupostos nesses benefícios: sejam estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, ou no âmbito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem, e segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como um acordo de empresa.
Mas o fisco lembra que esta condição pode deixar de verificar-se, sendo permitida uma diferenciação de critérios entre os trabalhadores, designadamente quando estão em causa entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, mas essa alteração tem de ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação em que ocorra.
O caso apreciado pelo fisco, com seguros de saúde diferentes, quer ao nível das coberturas, quer ao nível dos capitais previstos, e ainda quanto ao período de permanência na empresa de que depende a sua atribuição, as condições estabelecidas para gerentes e quadros superiores distintas das dos restantes trabalhadores não resultavam de critérios constantes da convenção coletiva de trabalho aplicável.
"É, portanto, de concluir que os contratos de seguros de saúde apresentados não cumprem os requisitos previstos (...), uma vez que os benefícios não foram estabelecidos segundo um critério idêntico para todos os trabalhadores e que tal diferença não resulta do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à requerente", conclui a Autoridade Tributária, esclarecendo que, neste caso, os gastos suportados com tais contratos de seguros não são fiscalmente dedutíveis nos termos Código do IRC.
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