O diploma hoje aprovado, além de eliminar o reporte daquelas tipologias de rendimentos, clarifica ainda “quais os ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável que devem ser declarados, de forma a assegurar a certeza jurídica e a operacionalização efetiva desta obrigação”, segundo o comunicado divulgado no final da reunião do Conselho de Ministros.

Em causa esta a eliminação de uma alteração ao Código do IRS, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), determinando que na declaração anual do IRS “são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável”.

Entre os rendimentos não sujeitos a IRS estão, por exemplo, o subsídio de refeição ou as ajudas de custo, enquanto os juros e outros rendimentos de capitais integram o leque dos que estão sujeitos a taxas liberatórias.

Num comunicado emitido no final de janeiro, o Ministro das Finanças sublinhava que os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (categoria onde se incluem os juros de depósitos, por exemplo) “já são do conhecimento da Autoridade Tributária (AT)”, referindo a existência de “vários constrangimentos para a aplicação da norma em causa”, nomeadamente no que se refere à “identificação e quantificação dos rendimentos a considerar”.

Fonte oficial do Ministério das Finanças tinha também já referido que a obrigação de declaração de rendimentos, prevista no OE2024, reduzia o número de sujeitos passivos que podem beneficiar do IRS automático, “suscitando ainda dúvidas quanto à dispensa de apresentação de declaração para contribuintes com rendimentos de trabalho ou pensões inferiores a 8.500 euros anuais”.

As alterações à lei hoje aprovadas aplicam-se às declarações de IRS relativas aos anos de 2024 (cuja entrega arranca no dia 1 de abril) e seguintes.

IRS automático alargado à dedução dos gastos com trabalhadores de serviço doméstico

Os contribuintes que paguem salários a trabalhadores domésticos e queiram beneficiar da nova dedução vão ser abrangidos pelo IRS automático, segundo um decreto regulamentar aprovado hoje pelo Conselho de Ministros.

Com este diploma passam, assim, a ser abrangidas por aquele automatismo as liquidações de IRS a que seja aplicada a dedução à coleta relativa aos encargos suportados com a prestação de trabalho doméstico.

O Orçamento do Estado para 2024 (OE2024) criou uma nova dedução à coleta do IRS que permite deduzir um montante equivalente a 5% da remuneração paga por qualquer membro do agregado familiar pela prestação de trabalho doméstico até ao limite global de 200 euros.

Esta dedução terá aplicação prática pela primeira vez este ano quando, a partir do dia 01 de abril e até 30 de junho, os contribuintes entregarem a sua declaração anual de IRS.

O IRS automático foi aplicado pela primeira vez aos rendimentos de 2016 (cuja declaração foi entregue em 2017), tendo desde então sido alvo de vários alargamentos, permitindo que um número cada vez maior de contribuintes possa beneficiar desta entrega da declaração anual do imposto simplificada.

Através do IRS automático, o contribuinte tem a sua declaração preenchida, tendo apenas de confirmar os dados que nela constam e de submetê-la. Caso não concorde, pode recusá-la e proceder à entrega pelos moldes habituais (Modelo 3).

Além disto, se o contribuinte nada fizer, o IRS automático converte-se numa declaração definitiva e é considerada entregue no final do prazo, mecanismo que evita que um 'esquecimento' se traduza mais à frente numa multa por incumprimento de prazos.