O projeto de transposição de uma diretiva de 2019, submetido pelo secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros à CNPD, para parecer enquanto autoridade de controlo do tratamento de dados pessoais, destina-se à proteção de consumidores nos contratos para o fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.

Assinado há uma semana pela presidente da CNPD, Filipa Calvão, o projeto de diploma do Governo consagra o regime aplicável à compra e venda de bens imóveis em caso de falta de conformidade, a responsabilidade direta do produtor em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos digitais ou serviços digitais, a responsabilidade dos prestadores de mercados em linha ('on-line') e o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres do profissional.

Quanto à compra e venda de bens, o projeto consagra o princípio da conformidade dos bens com requisitos subjetivos e objetivos, prevendo a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste em determinados prazos que o projeto de diploma fixa.

Dos direitos dos consumidores em caso de não conformidade dos bens, o projeto de decreto-lei mantém os direitos previstos atualmente, mas passa a sujeitá-los a diferentes patamares, além de introduzir um novo direito para quando a falta de conformidade se manifestar nos primeiros 30 dias, após a entrega.

O projeto, segundo o parecer da CNPD, estabelece também obrigações do profissional quanto ao prazo de reparação, à recolha e remoção de bens para reparação e à devolução do preço no caso de resolução do contrato, além do dever do profissional disponibilizar peças sobressalentes durante um prazo de dez anos e um serviço de assistência pós-venda no caso de bens móveis sujeitos a registo.

No seu parecer, a CNPD recomenda a reformulação do projeto de decreto-lei para clarificar que “não está em causa uma conceção monetarista dos dados pessoais, mas apenas garantir o direito a meios de ressarcimento” em caso de falta de conformidade dos conteúdos ou serviços digitais.

Recomenda ainda a introdução de um “inciso”, no projeto de diploma, que faça a remissão expressa para a aplicação do regulamento Geral de Proteção de Dados (RGDP) a “todos os tratamentos de dados pessoais decorrentes” do projeto de decreto-lei, que aguarda publicação antes de entrar em vigor.

A diretiva, que o projeto de decreto-lei quer transpor, foi aprovada há mais de dois anos, em abril de 2019, com novas regras na União Europeia, visando facilitar e tornar mais segura, para consumidores e empresas, a compra e venda transfronteiras de bens e conteúdos digitais.

O pacote aprovado na altura pelo Conselho incluiu uma diretiva sobre contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (Diretiva Conteúdos Digitais) e uma diretiva relativa aos contratos de venda de bens (Diretiva Venda de Bens), e deu aos Estados-Membros o prazo de dois anos para transposição para o respetivo direito nacional das novas regras.

“Até 01 de julho de 2021, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva”, lê-se na diretiva, de 20 de maio de 2019, que determina ainda que os Estados-Membros aplicam essas novas disposições “a partir de 01 de janeiro de 2022”.

Na mesma lei comunitária esclarecem-se ser objetivos da diretiva, nomeadamente, dar aos consumidores direito a vias de recurso para qualquer compra, desde produtos de vestuário a produtos complexos, como relógios inteligentes, ou para a compra de serviços em nuvem, software antivírus ou livros eletrónicos.

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