“A sanção de demissão é aplicada, nomeadamente, aos trabalhadores que (…) solicitem ou aceitem, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento, em resultado da função que exercem”, pode ler-se no diploma submetido ao parlamento.

De acordo com a proposta, que define deveres, exclusões, procedimentos, prazos e sanções — repreensão, multa, suspensão ou demissão (além da sanção acessória de transferência compulsiva ou de fim de comissão de serviço) -, o Governo prevê a medida mais gravosa quando “comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções, ou no caso de infrações que inviabilizem a manutenção da relação funcional”.

A sanção de demissão abrange também a “prática de atos desumanos, discriminatórios e vexatórios, a omissão de auxílio, o exercício de atividades incompatíveis com a função ou mesmo o consumo de drogas” e embriaguez” durante o serviço.

Também enquadrados nesta medida disciplinar estão, por exemplo, agressões ou injúrias, abuso de poder, atos de insubordinação ou disciplina e apropriação de dinheiros públicos.

A aplicação desta medida disciplinar depende sempre da decisão do diretor nacional, mas também as multas e as suspensões, bem como a sanção acessória de transferência compulsiva, podem ser decididas pelo responsável máximo da PJ ou pelos diretores adjuntos.

Caso o procedimento disciplinar vise membros da direção nacional do órgão de polícia criminal, então a competência para sancionar passa para o Ministério da Justiça.

A proposta de estatuto disciplinar da PJ é justificada não só por uma questão de “consistência organizativa” e “eficácia operacional”, mas também pela necessidade de assegurar “a confiança da comunidade na instituição e nos seus trabalhadores”, além da “salvaguarda do seu prestígio funcional” na sociedade.

Assinalando entre os deveres dos trabalhadores da PJ o cumprimento de ordens e a “necessidade de favorecer o bom funcionamento da cadeia hierárquica de comando”, o diploma estipula, porém, que um trabalhador pode não ser responsabilizado disciplinarmente quando estiver a atuar no cumprimento de ordens ou instruções e “previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito”.

Os funcionários da PJ podem ainda recusar obedecer aos superiores hierárquicos caso a indicação dada se traduza na prática de um crime.

A proposta define igualmente o prazo limite de um ano para instaurar procedimento disciplinar após a data da infração, determinando que esse procedimento prescreve após 18 meses sem que haja uma decisão final sobre o trabalhador visado.

Entre os motivos previstos para a extinção de processo disciplinar fica contemplada a eventual aplicação de “amnistia e perdão genérico”, tal como ocorreu recentemente no âmbito da vinda do Papa Francisco a Portugal para a Jornada Mundial da Juventude. Contudo, a abrangência por uma amnistia não invalida o registo da sanção no processo individual do trabalhador.

O Governo defende a entrada em vigor do estatuto disciplinar da PJ para 60 dias após a sua publicação em Diário da República.