“A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade de pesca comercial marítima, tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas cautelares e sanções acessórias e estabelecer valor das respetivas coimas”, lê-se no diploma.
De acordo com o documento, o Governo fica assim autorizado a fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca para pessoas singulares e coletivas de, respetivamente, 50 mil euros e 250 mil euros.
Por outro lado, é concedida uma autorização para que estes valores ascendam a 150 mil euros para as pessoas individuais e 750 mil euros para as coletivas, nos casos em que a coima é elevada em um, dois terços ou para o dobro, consoante se trate da segunda, terceira ou quarta condenações.
Esta possibilidade aplica-se ainda caso a multa ascenda ao “máximo quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos” com o limite “do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, referente das infrações qualificadas como graves”.
Por último, consideram-se também situações em que a coima possa atingir “o máximo de oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer uma infração grave, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos”.
Adicionalmente, o Governo passa a poder estabelecer sanções acessórias a aplicar ao infrator como a interdição da atividade, a privação da atribuição da licença de pesca ou a revogação ou suspensão da mesma.
A autorização legislativa em causa introduz também a possibilidade de tipificar comportamentos como factos ilícitos e estabelecer que a prática das contraordenações determina a aplicação de medidas como a apreensão das artes e apetrechos de pesca ilegais, do pescado ilegal ou do produto resultante da venda, caso esta já se tenha consumado.
A Assembleia da República autorizou ainda o Governo a estabelecer que a prática de contraordenações pode ainda determinar a aplicação de medidas cautelares tais como a apreensão do navio ou interdição do uso de equipamentos.
A autorização legislativa tem um prazo de 180 dias.
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