O mesmo despacho hoje divulgado assegura que o pagamento do imposto exigível pode ser feito até 06 de setembro “sem quaisquer acréscimos ou penalidades”.
Na origem desta medida está, segundo refere o diploma assinado por António Mendonça Mendes, a conjugação das medidas de flexibilização das obrigações fiscais que têm vindo a ser tomadas com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia, com a entrada em vigor de novas regras de diferimento e suspensão extraordinários de prazos, no âmbito da Lei Geral Tributária (LGT).
Desde fevereiro que a LGT dispõe que as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês independentemente de ser dia útil.
No entanto, e uma vez que este é o primeiro ano de vigência desta nova disposição e que tal regra implica que, no caso concreto do IVA, como refere o despacho, “o prazo para apresentação das declarações periódicas devidas em agosto e o seu respetivo pagamento coincidam”, foi decidido prolongar o pagamento do imposto até 06 de setembro.
Além disso, refere o mesmo despacho, este prolongamento do prazo é também justificado pelo facto de na modalidade de pagamento por débito direto, tal implicar, no caso do IVA, “uma dilação entre o momento da apresentação da declaração periódica e o pagamento do imposto” devido que resulta do apuramento aí efetuado.
Recorde-se que os prazos limites previstos na lei para o envio de declaração periódica do IVA estão fixados nos dias 10 e 15 para os regimes mensal e trimestral, respetivamente. Já o pagamento deve ser feito até ao dia 15 (mensal) e 20 (trimestral).
Estão obrigatoriamente enquadrados no regime mensal do IVA os contribuintes que faturam mais de 650 mil euros por ano.
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