Estas medidas fazem parte do pacote de medidas excecionais e temporárias de resposta à crise provocada pela Covid-19.
Segundo a lei publicada em Diário da República, ficam suspensas pelos senhorios as denúncias de contratos de arrendamento (habitacionais e não habitacionais), assim como ficam suspensas as execuções de hipotecas sobre imóveis que sejam habitação própria e permanente.
A legislação suspende ainda ações legais de despejo, "os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria".
O pacote legislativo cria ainda um regime excecional de suspensão de prazos e caducidade para o setor da justiça, aplicando a atos processuais e procedimentais o regime de férias judiciais até à cessação da situação excecional, sendo admitida a prática de atos por meios de comunicação à distância se houver meios técnicos.
Os atos e diligências realizados presencialmente são apenas os “urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais”, caso de menores em risco ou julgamentos de arguidos presos, isto “desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.
No poder local, as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias e das entidades intermunicipais, que deveriam realizar-se em abril e maio, passam a poder ser feitas até 30 de junho e a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios, das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais “fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável”.
Podem, contudo, ser realizadas por videoconferência ou outro meio digital essas reuniões se houver condições técnicas.
Quanto à aprovação de contas, as entidades cujas contas dependam de órgão colegial passam a poder remetê-las para o Tribunal de Contas até 30 de junho.
No caso de sociedades comerciais, associações ou cooperativas, em que a realização de assembleias-gerais pode ser adiada até 30 de junho, estas podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
A lei estipula ainda que nos órgãos colegiais a participação dos membros à distância (como teleconferência) conta para quórum e deliberações, mas que deve ficar registada em ata a forma de participação.
A prestação de provas públicas também pode ser realizada por videoconferência, isto “desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito”.
A lei isenta ainda de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus) e outros contratos celebrados por entidades públicas referidas nesse decreto, o qual define o regime excecional de contratação pública e aquisição de serviços durante a situação excecional provocada pela pandemia de Covid-19.
Quanto à produção de efeitos desta legislação, é referido na publicação em Diário da República que a "presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março", ou seja, tem efeitos retroativos a essa data.
IM // SR
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