“O que me causa perplexidade é aquela, enfim, constatação de que as bases de dados para efeitos criminais não podem ser usadas mas para efeitos comerciais, durante seis meses, têm preservação de dados e não há qualquer pergunta sobre isso”, afirmou a magistrada, no Porto, numa sessão dedicada à discussão dos Metadados: “O difícil equilíbrio entre a segurança e a privacidade”.

Joana Marques Vidal salientou que “não é um juízo de valor sobre a não existência das bases de dados comerciais, obviamente que eles têm que existir”, mas, disse, “é só como alguma contradição que possa existir na consequência da aplicação prática de determinadas decisões”.

A magistrada explicou que “segundo o regulamento geral de dados, as operadoras, como outras entidades, podem e têm bases de dados para efeitos de faturação e da sua atividade comercial e essas bases de dados não são abrangidas por esta declaração de inconstitucionalidade porque são bases de dados reguladas pelo regulamento geral de proteção de dados, que é o regulamento da União Europeia”.

Para Joana Marques Vidal há uma contradição: “Temos uma decisão que vai invalidar a possibilidade de existência de bases de dados para efeitos de investigação criminal que, por si, estavam rodeadas de um conjunto de requisitos e de cuidados com a sua segurança até no acesso e temos umas bases para efeitos comerciais que existem, obviamente também com regras, também sujeitos a regras de acesso e utilização, mas com regras menos fortes e reforçadas”, apontou.

Sobre a proposta de lei sobre os metadados aprovada na quinta-feira em Conselho de Ministros, Joana Marques Vidal afirmou que “é uma hipótese de possível solução, por agora, (…) como poderá eventualmente haver outras”.

“Não tenho presente o que a lei diz relativamente aos dados que recolhem, sei que só devem reter os dados importantes e essenciais para o exercício da sua atividade comercial, por isso admito que não tenham todos esses dados. Admito que não tenham toda a informação que seria importante para a investigação criminal”, apontou.

O Tribunal Constitucional, em acórdão de 19 de abril, declarou inconstitucionais normas da chamada lei dos metadados que determinam que os fornecedores de serviços telefónicos e de internet devem conservar os dados relativos às comunicações dos clientes — entre os quais origem, destino, data e hora, tipo de equipamento e localização — pelo período de um ano, para eventual utilização em investigação criminal.

A proposta de lei entregue hoje na Assembleia da República estabelece para fins de investigação criminal o acesso à “data da chamada, grupo data/hora associado, serviço e número chamado”, entre outros elementos.

Está previsto que as operadoras de telecomunicações forneçam ainda os seguintes metadados: “Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante, códigos de utilizador, identidade internacional de assinante móvel (IMSI) e a identidade internacional do equipamento móvel (IMEI); número de telefone, endereço de protocolo IP utilizado para estabelecimento da comunicação, porto de origem de comunicação, bem como os dados associados ao início e fim do acesso à Internet”.

A nova lei irá atribuir “às autoridades judiciárias a competência para solicitar à empresa que oferece redes e ou serviços de comunicações eletrónicas” os metadados, “quando haja razões que sustentem a indispensabilidade da informação para a descoberta da verdade ou a impossibilidade ou dificuldade de obter prova de outra forma”.