O texto comum alcançado na Comissão de Assuntos Constitucionais teve por base projetos-lei do PS e do PSD e mereceu a aprovação, para além destas duas bancadas, de BE, PCP, PAN, PEV, IL e das deputadas não inscritas.

O CDS-PP, cujos cinco deputados tinham votado inicialmente contra, informaram no final das votações que o sentido de voto era, afinal, favorável.

O deputado único do Chega esteve ausente da votação.

A votação decorreu com recurso a votação eletrónica (o que obrigou a votação a realizar-se por duas levas, de forma a cumprir as regras de distanciamento).

O texto comum estabelece “um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado aos eleitores a quem foi decretado confinamento obrigatório, no âmbito da epidemia SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, nas eleições e atos referendários a realizar no ano de 2021”, ano em que, além de presidenciais em janeiro, também estão previstas autárquicas para depois do verão.

O pedido de requerimento de voto antecipado por parte destes eleitores pode ser feito através de plataforma digital entre o 10.º e os 7.º dias anteriores ao da eleição ou referendo e, para pessoas sem acesso a meios eletrónicos, na junta de freguesia através de um representante, mediante procuração simples e cópia do documento de identificação do eleitor.

Este voto antecipado (a que se aplicam genericamente as regras atuais já existentes para presos e internados) pode ser pedido por eleitores em confinamento não só no concelho em que estão recenseados, como também pelos que estejam confinados em “concelho limítrofe”.

No texto de consenso, determina-se que as operações de votação (porta a porta) ficam a cargo dos presidentes de câmara, vereadores ou funcionários municipais, e acrescenta-se que, se estes também estiverem impedidos devido à pandemia, é possível recorrer a pessoal de outra autarquia ou até da administração central do Estado.

Ficou incluído no texto comum um processo de desinfeção e quarentena dos sobrescritos com os votos, que deverão respeitar recomendações a fixar pela Direção Geral de Saúde.

“A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais que se realizem no ano de 2021” e “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

(Notícia atualizada às 14:50)