“Não tendo eu – nem podendo ter – uma convicção segura quanto àquilo que seriam os fundamentos de um pedido feito nesse âmbito [requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade], decidi arquivar o processo”, afirmou a Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, numa carta enviada à ALP, datada de 05 de dezembro, disponibilizada no ‘site’ e consultada hoje pela agência Lusa.
Em causa está a lei que estabelece um “regime extraordinário e transitório” para proteção de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos ou com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e que residam no imóvel há 15 anos. O diploma entrou em vigor em 17 de julho deste ano e suspende até março de 2019 a denúncia e a oposição à renovação dos contratos de arrendamento habitacionais destes arrendatários.
Sobre a decisão da Provedora de Justiça, a ALP lamentou hoje que seja “injustamente vedado o acesso ao Tribunal Constitucional pelos órgãos do Estado a quem compete desencadear a fiscalização de diplomas aprovados ao arrepio da Lei Fundamental”, afirmando que a associação continuará a bater-se nas instâncias judiciais pela revogação dos efeitos desta lei, através de “ações contra a injustificada alteração de contratos de arrendamento a prazo, celebrados de boa-fé, em contratos vitalícios”.
Na sequência do pedido da ALP de fiscalização da constitucionalidade da lei, a Provedora de Justiça solicitou ao seu gabinete a realização de “um estudo sobre a conformidade constitucional” do regime jurídico introduzido por esta lei, cuja primeira conclusão é que se trata de “uma manifestação algo singular do exercício da função legislativa do Estado”.
“O legislador pretender assegurar o efeito útil de uma legislação futura, cuja aprovação e data de aprovação são, desde logo, incertas e cujo conteúdo final é ainda desconhecido”, indicou Maria Lúcia Amaral, lembrando que esta iniciativa legislativa surgiu acompanhada de um conjunto de outras em matéria de política de habitação, mas “a esmagadora maioria das quais ainda se encontra em fase de apreciação na Assembleia da República”.
Assim, o diploma que suspende os despejos até março de 2019 é, “primacialmente, uma lei cautelar”, defendeu a Provedora de Justiça, referindo que “tal modo de atuação do legislador não tem precedente, sendo o diploma em questão, por isso mesmo, um elemento estranho na ordem jurídica de um Estado de direito”.
“A segunda conclusão a retirar desse estudo é a de que tal diploma suscita diversas questões, seja no plano infraconstitucional, seja no que respeita à sua conformidade com a Constituição”, avançou a representante da Provedoria de Justiça, concluindo que este regime extraordinário e transitório “visa, fundamentalmente, até que seja adotadas de modo integrado medidas sistemáticas e em ordem a garantir o seu efeito útil, estancar imediatamente o fenómeno que atinge o arrendamento urbano”, protegendo “um universo de arrendatários tido como mais vulnerável”.
Apesar de reconhecer que são “perfeitamente justas e fundadas as dúvidas manifestadas pela ALP” quanto à conformidade constitucional desta lei, nomeadamente porque os efeitos do diploma “poderão estender-se muito para além do seu período de vigência, afetando […] a situação jurídica do senhorio”, o estudo concluiu que “não é possível formar quanto a tais dúvidas uma posição firme em termos de defender, com sucesso, no âmbito de um processo de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade do regime jurídico instituído por esse diploma”.
“O que é seguro é que, no quadro de um processo de fiscalização abstrata sucessiva, não disporia o Tribunal Constitucional de todos os elementos em termos de poder declarar ou não, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das pertinentes normas do diploma em questão”, frisou Maria Lúcia Amaral, sustentando que o diploma poderá motivar “uma pluralidade de interpretações” dos tribunais portugueses, dada a “heterogeneidade de situações da vida real” e face à “pluralidade de regime jurídicos legal e contratualmente aplicáveis”.
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