Segundo o acórdão do TRL, a que a Lusa teve hoje acesso, a reclamação defendia a prescrição da coima de 65 mil euros correspondente a uma alegada contraordenação em sede de reporte de relatório de prevenção de branqueamento de capitais, datada de 27 de junho de 2013, sustentando que o prazo de prescrição ultrapassara o máximo de oito anos (já com os períodos de suspensão e interrupção de procedimento) e expirara em 04 de dezembro de 2021.
No entender da defesa, existia uma “violação do princípio da aplicação retroativa da lei contraordenacional posterior desfavorável ao arguido”, do princípio da proporcionalidade e das garantias de defesa do arguido, por considerar que a Lei 25/2008 vigorava à data dos factos e não a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, de agosto de 2017, que substituiu a primeira e veio aumentar o prazo de suspensão da prescrição destes ilícitos para dois anos e meio ou cinco anos, mediante o valor das coimas associadas às infrações.
“A mesma deve ser revogada por esta conferência e substituída por acórdão que ordene a baixa do processo e a sua remessa ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para redução da condenação do recorrente e reajuste do cômputo da coima que lhe foi fixada em cúmulo jurídico” [290 mil euros], invocou a defesa de Ricardo Salgado, admitindo, em alternativa, que fosse o TRL a ajustar diretamente a coima definida em cúmulo jurídico.
Porém, o acórdão desta quinta-feira teve uma leitura distinta, ao concluir que “a prescrição do ilícito contraordenacional pelo qual o recorrente foi condenado, e que é objeto deste requerimento (ou qualquer dos ilícitos em causa nos presentes autos) não ocorreu em 04 de dezembro de 2021 e está ainda muito longe de ocorrer”, julgando a reclamação “improcedente” e rejeitando qualquer “interpretação inconstitucional” neste contexto.
“Não tendo a nova Lei criado um novo prazo de prescrição, nem tendo criado uma nova causa de suspensão da prescrição (…), tendo-se limitado a aumentar a duração do prazo dessa suspensão, a lei aplicável deverá ser a da data da prática do ato que determina essa causa de suspensão”, pode ler-se no acórdão, que acrescenta ainda que o anterior prazo de seis meses “era manifestamente desajustado à realidade” devido à “dimensão e complexidade”.
Os juízes relembraram também que o acórdão anterior da secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL está pendente de um recurso no Tribunal Constitucional e que, segundo o enquadramento legal instituído em 2017, essa situação eleva para o dobro o período de tempo da suspensão de prescrição, ou seja, mais cinco anos.
“Trata-se da introdução de uma alteração na contagem do prazo de suspensão da prescrição em curso, não da criação de um novo prazo de prescrição”, sustenta o acórdão, que nota ainda em relação a Ricardo Salgado que “não lhe assiste nenhum direito à prescrição, não sendo violado o princípio da confiança e segurança jurídicas”.
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