Em condenações a penas até dois anos de prisão, o juiz deve equacionar a aplicação de uma pena de substituição. E, “sendo necessária a aplicação de pena de prisão”, deve ponderar-se “se o regime de permanência na habitação realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de execução da pena de prisão”, sublinha a Relação do Porto num acórdão consultado hoje pela agência Lusa.

Em 8 de abril de 2019, o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto condenou o condutor a 13 meses de prisão efetiva por ter sido apanhado a conduzir sem carta em 18 de março.

O juiz de primeira instância justificou a opção por prisão efetiva por o arguido revelar “uma clara propensão para delinquir e um indesmentível desrespeito pelas solenes advertências contidas nas anteriores condenações”.

Das oito condenações precedentes pelo mesmo crime, apenas uma foi privativa de liberdade, com prisão por dias livres (períodos correspondentes a fins de semana), sendo as restantes suspensas, de multa ou de prestação de trabalho comunitário.

Ainda assim, a Relação do Porto determinou agora que a primeira instância criminal averigue da viabilidade da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

“Recaindo a opção por este último regime, e havendo necessidade disso”, o tribunal recorrido deve completar a fundamentação quanto à respetiva (in)viabilidade em face dos elementos previamente recolhidos”, afirma o tribunal de recurso, num acórdão de 12 de fevereiro.

O arguido é um homem de 43 anos, nascido em Serpa (Beja), casado e pai de seis filhos, com idades entre os 6 e os 22 anos, que vive numa construção abarracada da Maia (Porto), sobrevivendo de biscates e apoios sociais.

No recurso parcialmente provido, a defesa do arguido pediu a substituição da pena efetiva por pena suspensa ou prisão domiciliária.

A prisão domiciliária implica vigilância eletrónica, que por sua vez implica ter energia elétrica na habitação e o requerente não tem. Mas está “em vias de regularizar” a situação, invocou o seu advogado no requerimento.

“Claramente o Tribunal 'a quo' atribuiu à pena aplicada ao recorrente um efeito de repressão e de castigo”, afirmou a defesa do arguido, sublinhando que os fundamentos para optar pela prisão efetiva, e não por penalizações alternativas, “não se esgotam, nem podem esgotar no simples facto de o arguido já ter sido alvo de condenações anteriores”.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido pretendia a simples rejeição da pretensão, mas o procurador junto da Relação, embora se manifestasse contrário à suspensão da pena, admitiu a opção por prisão domiciliária.

“É que todos os comportamentos conhecidos ao arguido são subsumíveis ao crime de condução de automóveis sem habilitação legal e esta situação tem-se vindo a repetir porque o arguido não tem sido capaz de obter a respetiva carta devido à sua falta de competências ao nível da escolaridade”, assinalou.

Acrescentou que o arguido frequenta, desde outubro de 2018, “um curso de alfabetização” e “este parece ser um facto novo na vida do arguido, que até agora não se mostrava motivado para o ensino sendo certo que, como já se registou, é a sua falta de competências neste domínio que o tem impedido de obter a licença de condução”.