Em 04 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia considerou, após inspeção, que o regime de auxílios de Estado concedidos à Zona Franca da Madeira (ZFM) era incompatível com as regras do mercado interno e exigiu a sua recuperação num prazo de oito meses.
Este procedimento foi aberto devido às dúvidas da Comissão Europeia quanto, por um lado, à aplicação das isenções de imposto sobre os rendimentos provenientes de atividades efetiva e materialmente realizadas na região autónoma e, por outro, à ligação entre o montante do auxílio e a criação ou a manutenção de postos de trabalho efetivos na Madeira.
As empresas abrangidas pela recuperação são as que receberam mais de 200 mil euros ao abrigo do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira e não podem demonstrar que os seus rendimentos tributáveis ou postos de trabalho criados estão ligados a atividades efetivamente realizadas na região.
O regime da ZFM assume a forma de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre os lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira (3% de 2007 a 2009, 4% de 2010 a 2012 e 5% de 2013 a 2020), de uma isenção de impostos municipais e locais, bem como de uma isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis para a criação de uma empresa na ZFM, até montantes máximos de auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base tributável anual dos beneficiários.
Esses limites máximos são fixados em função do número de postos de trabalho mantidos pelo beneficiário em cada exercício. A Região Autónoma da Madeira recorreu da decisão para o TJUE.
O Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), também designado por Zona Franca, conta com mais de 2.400 empresas registadas, que são responsáveis por 82% do volume de exportações da região, gerando receitas fiscais na ordem dos 100 milhões de euros, e representam cerca de 6.000 postos de trabalho diretos e indiretos.
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