“O Tribunal concluiu que as demonstrações orçamentais de 2020 do Instituto Nacional para a Reabilitação não estão, em todos os aspetos materiais, preparadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e que as demonstrações financeiras estão materialmente distorcidas, na forma de erros materiais e profundos, que justificam a emissão de um juízo desfavorável”, lê-se nas conclusões de uma auditoria financeira do TdC ao INR, hoje divulgada.

O INR – cuja gestão logística, orçamental, financeira e patrimonial é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS) – é o organismo responsável por assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

Segundo o TdC, o referencial contabilístico aplicado pelo INR em 2020 foi o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), “tendo vindo a ser sucessivamente adiada a transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP)”, verificando-se ainda que o instituto “não submeteu as contas de 2018, 2019 e 2020 à aprovação do ministro da tutela”.

Da auditoria do Tribunal às contas do instituto, resultou, nomeadamente, que “foi incorretamente reconhecida receita orçamental líquida no total de 7.208,8 milhares de euros, respeitante a verbas transferidas em 2020 não utilizadas em despesa no ano”.

Também detetada foi uma sobrevalorização do ativo imobilizado da instituição em 1.646,4 milhares de euros, “por via do reconhecimento de imobilizados que já não estavam na posse do INR, por terem sido abatidos ou transferidos para outras entidades, ou se encontrarem obsoletos e/ou deteriorados”.

O TdC destaca, em particular, o registo de um bem imóvel — a “Quinta da Malvasia” – que entrou na esfera pública em 1985, através de doação de um particular, e que, por decisão judicial, regressou ao património do doador, por incumprimento de condições fixadas na escritura de doação, designadamente a criação e funcionamento no imóvel de um centro de investigação e formação na área da reabilitação.

No âmbito deste processo, o TdC nota ainda que o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte “considerou improcedente o pedido do INR para ser indemnizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel durante o período em que esteve na esfera pública, no valor de 470,7 milhares de euros”.

A auditoria do Tribunal apurou ainda que as dívidas de terceiros ao INR em 2020 “encontram-se subavaliadas em 342,6 milhares de euros, respeitantes a reposições de apoios atribuídos e de vencimentos que foram incorretamente registadas no passivo”, e que “o saldo de receitas no Tesouro a aguardar integração encontra-se sobrevalorizado em 8.788,1 milhares de euros, cerca de 94,6% do seu valor em balanço, devido ao reconhecimento de montantes relativos a verbas já restituídas ou a restituir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”.

No que se refere às operações examinadas, “concluiu-se que foram legais e regulares, exceto quanto à falta de abertura de procedimentos concursais para o exercício de funções dirigentes, à não aplicação de penalizações sobre os apoios financeiros atribuídos a Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), que não cumpriram com a obrigação de entrega do relatório e contas no prazo legal, e à realização de pagamentos em data anterior à publicitação de contratos no Portal Base”.

Na área dos recursos humanos, o Tribunal detetou que quatro dos sete dirigentes do INR em 31 de dezembro de 2020 “exerciam funções em regime de substituição há mais de 90 dias desde a vacatura do lugar, sem que tivesse sido autorizada a abertura de procedimentos concursais tendentes à designação de novos titulares”, numa “infração suscetível de originar responsabilidade financeira sancionatória”.

Entre as várias recomendações formuladas pelo TdC ao INR e à SGMTSSS de forma a “melhorar a gestão do instituto e a qualidade da informação financeira”, destaca-se a “abertura e tramitação tempestiva de procedimentos concursais para cargos dirigentes exercidos em regime de substituição” e o “desenvolvimento de um sistema de informação de suporte à gestão, monitorização e controlo dos apoios concedidos e ao registo e apresentação anual de relatórios de atividades das ONGPD [organizações não governamentais das pessoas com deficiência]”.

Ainda recomendadas são a “instituição de procedimentos que assegurem a cobrança tempestiva de dívidas respeitantes a reposições por apoios atribuídos” e a “implementação de procedimentos de revisão que assegurem a correção das quantias escrituradas e a qualidade da informação contabilística, de modo a prevenir distorções materialmente relevantes nos documentos de prestação de contas”.