“Admito que o Sporting vá para tribunal e, à partida, seja um caso entre o jogador e o clube. Não sei o que terá havido nas negociações, mas pelo que consta o Inter Milão poupará nos salários. A cessação de contrato por mútuo acordo é perfeitamente livre. Se ela é feita em prejuízo de alguém de forma intencional, poderá eventualmente abrir uma fonte de batalha entre o Sporting e o próprio Inter”, vincou o sócio da Abreu Advogados.

O Benfica anunciou hoje a aquisição de João Mário por cinco temporadas, sem ter divulgado os moldes de um negócio consumado a custo zero, um dia depois de o médio rescindir com os campeões italianos, que o contrataram aos ‘leões’ em 2016, por 40 milhões de euros, potenciado por Jorge Jesus, atual treinador ‘encarnado’, em Alvalade.

O valor da saída do jogador, de 28 anos, estava estipulado em 7,5 milhões de euros, verba que as ‘águias’ estariam dispostas a pagar, embora uma alegada cláusula de preferência a favor do Sporting pudesse obrigar os italianos a indemnizarem os ‘leões’.

“O contrato de transferência tinha uma cláusula de preferência. Se o Inter transferisse o jogador para qualquer outro clube, teria de dar preferência ao Sporting. Por aí penso que estamos resolvidos. Se o jogador rescindiu, já não tem contrato com o Inter. É um futebolista livre e o Inter já não tem de dar preferência nenhuma seja a quem for”, notou.

João Mário, que venceu o Euro2106 pela seleção das ‘quinas’, tinha mais um ano de contrato, mas nunca se conseguiu impor em Itália, ao somar 69 jogos e quatro golos, antes de ser emprestado aos ingleses do West Ham (2017/18), aos russos do Lokomotiv Moscovo (2019/20) e ao Sporting (2020/21), pelo qual se sagrou campeão nacional.

“Parto do princípio de que esse contrato de transferência não tinha cláusula antirrival. Outra coisa é ter havido no acordo de rescisão do contrato de trabalho desportivo entre o jogador e o Sporting a exigência de uma cláusula antirrival, que seria de 30 milhões de euros, segundo a comunicação social. Ou seja, se o atleta fosse para Benfica, FC Porto ou outro clube nacional, teria de indemnizar o Sporting em determinado valor”, explicou.

Fernando Veiga Gomes reconhece que está em debate a validade dessa cláusula antirrival, lembrando que o artigo 19.º do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo afirma que “são nulas” as cláusulas que visam “condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual”.

“A lei diz que são nulas se inseridas em contrato de trabalho desportivo, mas não refere num acordo de cessação do contrato. É uma questão de interpretação e há muita componente jurídica para discutir. Pode entender-se que essa cláusula, ainda que num acordo de cessação, é uma limitação à liberdade que lhe foi imposta na altura”, apontou.

O sócio da Abreu Advogados assume que a “redação concreta” e as “negociações adjacentes” são fatores vitais para confirmar se a cláusula antirrival infringe regulamentação desportiva nacional e internacional, ao ponto de exercer “alguma influência do clube que vende relativamente à decisão do futuro do jogador”.

“Não sei se o contrato de transferência tem jurisdição específica. O mais normal será haver um processo na FIFA e acabar em recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausana. Será sempre um litígio entre clubes com dimensão internacional”, estimou.

Fernando Veiga Gomes acredita que o debate sobre a cláusula antirrival, “que parece estar no acordo de cessação”, pode seguir trâmites idênticos, salvo se for considerada uma “disputa entre um jogador português e um clube português”, perante um contrato assinado em Portugal, e a jurisdição decorra nos tribunais do trabalho portugueses.

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