Em causa estão várias das medidas fiscais que integram o Programa Acelerar a Economia, aprovado pelo Conselho de Ministros de 4 de julho, algumas com entrada em vigor prevista para 2025 mas, tal como disse recentemente o ministro das Finanças, Miranda Sarmento, não vão constar da proposta do Orçamento do Estado para 2025 (OE2025) porque o Governo vai legislá-las sob a forma de autorização legislativa.
Em comum, as três propostas de alteração legislativa remetidas ao parlamento têm a duração de 180 dias - o que significa que após a sua aprovação pelo parlamento, promulgação e publicação o Governo terá seis meses para aprovar os respetivos decretos-lei.
No caso do IRC, a autorização legislativa prevê uma descida gradual da taxa do IRC dos atuais 21% para 15% até 2027, com o decreto-lei que acompanha o pedido de autorização a determinar que a taxa reduz para 19% em 2025, descendo ao ritmo de dois pontos percentuais por ano até atingir os 15%.
As mudanças no IRC estendem-se à taxa paga pelas pequenas e médias empresa e empresas de pequena-média capitalização nos primeiros 50 mil euros de matéria coletável, com o diploma a prever que esta baixe de forma gradual dos atuais 17% para 12,5%.
As mudanças ao regime de 'participation exemption' terão também seis meses para serem legisladas, sendo que neste caso o objetivo é isentar de tributação os dividendos e eventuais mais-valias recebidos por sociedades residentes em Portugal que detenham por um período superior a um ano uma participação igual ou superior a 5% do capital social ou direitos de voto da empresa que distribui os lucros.
Atualmente, o limite de participação na entidade que distribui os dividendos é de 10% - não havendo lugar a isenção para participações inferiores.
No caso do IVA de caixa, o Governo quer alargar este regime a empresas com uma faturação anual até dois milhões de euros, quadruplicando o valor face aos 500 mil euros atualmente considerados.
Na exposição de motivos, a proposta do Governo refere que a Diretiva que enquadra o IVA foi alterada em 2020, fixando em dois milhões de euros o limiar máximo do volume de negócios para enquadramento no regime de IVA de caixa e prescindido de consulta (pelos Estados-Membros) ao Comité do IVA.
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