Numa informação vinculativa publicada no portal das Finanças, a Autoridade Tributária (AT) responde a um contribuinte que pede esclarecimentos quanto à caução recebida nos contratos de arrendamento de prédios urbanos.

O Fisco começa por lembrar que a caução constitui um rendimento predial em sede de categoria F do Código de IRS e, como tal, sobre o correspondente montante deve ser emitido recibo de renda a ser declarado no anexo F.

“Na eventualidade de uma devolução da caução ao locatário, na totalidade ou em parte, deverá ser emitido documento comprovativo do valor devolvido, cujo montante pode ser inscrito como gasto suportado e pago pelo senhorio, no anexo F da declaração do modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução”, lê-se na nota.

Quanto à dedução de perdas, a AT lembra que o resultado negativo apurado em determinado ano (na categoria F) só pode ser reportado nos seis anos seguintes àquele a que respeita, ficando sem efeito o reporte de resultado líquido quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, dos cinco anos seguintes aos gastos.

“No que se refere às perdas, e desde que verificados os requisitos estabelecidos para o efeito, o direito ao reporte de perdas obriga a que o sujeito passivo opte pelo englobamento, no caso, dos rendimentos prediais obtidos”, precisa o Fisco.

Ocorrendo a devolução da caução em ano em que o senhorio apure prejuízo na categoria F – que tributa rendimentos relativos a rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, assim como as receitas de subarrendamento – e não existindo posteriormente novo arrendamento, o Fisco esclarece que a perda “não pode” ser fiscalmente reportada.