“Caso o contribuinte tenha declarado na modelo 3 apoios recebidos que sejam considerados prestações sociais e que, como tal, não estão sujeitos a IRS, deve proceder à entrega da declaração modelo 3 de substituição com os valores corretos”, disse à Lusa fonte oficial do Ministério das Finanças.
A substituição da declaração sendo feita dentro do prazo legal para a entrega (até 30 de junho), não implica o pagamento de quaisquer coimas ou penalidades, lembra a mesma fonte oficial, acrescentando, contudo, ser aconselhável, que a situação seja regularizada “o mais breve possível junto da AT [Autoridade Tributária e Aduaneira]”.
Recorde-se que num comunicado divulgado ao início da noite do dia 31 de março (véspera do início oficial do prazo para a entrega da declaração do IRS) o Ministério das Finanças veio precisar que os apoios pagos aos trabalhadores pela Segurança Social, no âmbito das medidas de resposta à pandemia, destinados à compensação de perda de rendimentos estão excluídos de tributação em sede de IRS.
O mesmo comunicado veio, assim, esclarecer estarem isentos deste imposto os apoios extraordinários à redução da atividade económica do trabalhador independente (TI) e membro de órgão estatutário (MOE), o apoio extraordinário a trabalhadores ou a linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.
De fora do raide de alcance do IRS ficaram ainda a medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, o complemento de estabilização (pago aos trabalhadores que estiveram em ‘lay-off’ simplificado, observadas determinadas condições) ou a medida de enquadramento de desproteção social.
Um dia depois, o Conselho de Ministros aprovou o diploma legal que clarifica que os apoios sociais pagos como compensação pela perda de rendimentos “se consideram ou equiparam, na sua grande maioria, a prestações do sistema de Segurança Social, estando, por isso, excluídos de tributação em sede de IRS”.
Este entendimento difere, contudo, daquela que era a leitura inicial da administração fiscal, nomeadamente no que se refere ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, com ambas as medidas a constarem das instruções de preenchimento do anexo B do IRS, no campo destinado aos subsídios destinados à exploração.
Desta forma, o trabalhador independente que tenha preenchido a declaração de imposto sem ter em conta este novo entendimento e tenha reportado no anexo B os valores recebidos no âmbito do apoio extraordinário à redução da atividade por exemplo, deve, agora, substituir a declaração.
Em resposta à Lusa, o Ministério das Finanças refere que, “caso o contribuinte substitua a declaração de rendimentos eliminando da declaração esses montantes, a situação em termos de apuramento de imposto será regularizada”.
Sem esta substituição, o imposto não poderá ser regularizado na medida em que a AT não pode desconsiderar os dados declarados pelo contribuinte, já que estes “gozam de uma presunção de vontade declarativa”.
Ao contrário dos apoios para compensação de perda de rendimentos, os apoios que visaram a compensação de retribuições estão sujeitos a IRS. Enquadram-se nesta situação os valores pagos no âmbito do ‘lay-off’ simplificado, do apoio à retoma progressiva bem como o apoio excecional à família.
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