Em causa está a declaração Modelo 44 que os senhorios dispensados da emissão eletrónica de recibos usam para comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o valor das rendas recebidas, tendo esta comunicação de ser feita até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao que respeitam os rendimentos em causa.
A portaria que aprova o modelo em vigor para ser usado a partir de janeiro determina que “a declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados”, assegurando que “a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido, em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao cumprimento desta obrigação fiscal”.
O diploma justifica esta decisão com o universo “manifestamente reduzido” de contribuintes que entrega esta declaração em papel e pelo facto de os senhorios em causa já terem de proceder à entrega por via eletrónica da sua declaração anual de IRS.
Desde 2015 que os senhorios estão obrigados a emitir os recibos de renda por via eletrónica, mas há situações em que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) permite que o volume de rendas recebidas durante o ano seja comunicado através de uma declaração anual.
De acordo com a legislação em vigor, aquela dispensa aplica-se aos senhorios que no dia 31 de dezembro do ano anterior tenham idade igual ou superior a 65 anos, que não estejam obrigados a ter caixa postal eletrónica ou ainda que tenham recibo de rendas de valor inferior a 2 Indexantes de apoios Sociais (877,62 euros).
Da declaração devem constar as rendas, bem como rendimentos recebidos a título de caução ou de adiantamento.
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