A taxa reduzida do impostos sobre o valor acrescentado (IVA), de 6%, aplica-se a empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação, realizadas em imóveis afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
Mas esta taxa reduzida já não abrange os materiais incorporados, que podem ser tributados à taxa normal, dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada.
"Desde que a obra em causa constitua objeto de contrato de empreitada tipificada (...) , celebrado entre o referido beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, pode ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba, desde que se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma", que constam de um anexo do Código do IVA, lê-se naquela informação.
Podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, na qualidade de donos da obra, o proprietário do imóvel, o arrendatário (locatário) ou o condomínio.
O fisco lembra ainda que, se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da obra, a taxa aplicável "será, na totalidade, a taxa reduzida" de liquidação em IVA.
Mas se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais.
Mas se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, a Autoridade Tributária esclarece que o valor deve ser tributado globalmente à taxa normal.
"No entanto, esta verba não abrange as aquisições de materiais adquiridos pelo dono da obra, ainda que sejam para incluir na empreitada, ou seja, o fornecedor dos materiais deve liquidar o IVA à taxa normal (23%)", adverte.
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