Esclarecendo a proposta do Governo, no âmbito do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020), para revogar a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicável aos “prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal”, segundo o decreto-lei n.º 215/89, que estabelece o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o Ministério das Finanças justificou a iniciativa com “dúvidas interpretativas e consequente contencioso”.

Desde 2009, as Finanças passaram a considerar que só os prédios classificados individualmente como monumento nacional é que estavam isentos de IMI, independentemente de estarem em zona classificada.

Contudo, os proprietários têm contestado a cobrança e os tribunais têm-lhes dado razão, obrigando o Governo a devolver, com juros, o valor pago.

Neste âmbito, o Governo avançou com uma avaliação deste benefício fiscal, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem decidido que se devem considerar como estando abrangidos na norma de isenção “os prédios inseridos em centros históricos, paisagens culturais e conjuntos classificados como monumentos nacionais, independentemente de inexistir classificação individualizada daqueles relativamente aos prédios localizados no interior do perímetro do bem cultural classificado”.

Na sequência da análise deste benefício fiscal, “foi entendido que, em face da existência de poderes tributários próprios dos municípios para concederem isenções e benefícios fiscais (…), a opção pela concretização deste benefício fiscal deveria ficar na disponibilidade dos municípios, pelo que se propôs a revogação” desta isenção de IMI do EBF, adiantou o gabinete do ministro de Estado e das Finanças, em resposta à agência Lusa.

Esta avaliação foi realizada pelo gabinete do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conjunto com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Relativamente aos monumentos nacionais que sejam propriedade do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, “os mesmos serão sempre considerados isentos de IMI”, no âmbito do Código do IMI.

Em 20 de dezembro, numa entrevista ao Jornal de Negócios, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, explicou que “a interpretação era que todos os imóveis incluídos no centro histórico, independentemente do seu interesse histórico, estavam abrangidos pela isenção. Isso fazia com que todo o Alto Douro Vinhateiro estivesse isento de IMI”.

Neste sentido, “o que este OE faz, em diálogo com a ANMP, é revogar esta isenção que criava esta distorção, para que os municípios façam os seus regulamentos para as isenções de IMI”, e o que é eliminado é “o benefício que existia no EBF para os centros históricos”.

“Na Lei das Finanças Locais é permitido que as autarquias decidam sobre as isenções objetivas e subjetivas” e “os monumentos nacionais continuam isentos pela isenção subjetiva que o Estado tem”, acrescentou Mendonça Mendes.

Além desta proposta no OE2020, o Governo propõe a revogação do prazo definido de início da isenção de IMI, que estava previsto começar “no ano, inclusive, em que se verifique a cedência”, para os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de IMI e para as sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma atividade de interesse público.