O prazo para a entrega das primeiras declarações contributivas trimestrais termina em 31 de janeiro, sendo o universo estimado de trabalhadores independentes de cerca de 300 mil, avançou fonte oficial à agência Lusa.

Segundo sublinha o Ministério do Trabalho, “todos os trabalhadores independentes que não acumulem com trabalho por conta de outrem têm obrigação declarativa trimestral, mesmo que não tenham rendimentos de trabalho independente nos 3 meses anteriores”.

“Porém, nem todos os trabalhadores terão de submeter a declaração à Segurança Social, pois apenas aqueles que acumulam trabalho por conta de outrem com trabalho independente e que têm um rendimento relevante médio mensal no trimestre acima de quatro Indexantes de Apoios Sociais (1.743 euros) terão de o fazer”, esclarece a mesma fonte.

A obrigação declarativa de rendimentos é efetuada obrigatoriamente através da Segurança Social Direta, pelo que os trabalhadores independentes que não estejam registados no site não conseguirão fazê-lo.

De acordo com o novo regime, que começou a produzir efeitos este mês, os trabalhadores independentes têm de declarar trimestralmente à Segurança Social os seus rendimentos para apuramento da taxa contributiva a pagar todos os meses. Já os trabalhadores independentes com contabilidade organizada podem optar por manter o regime anterior.

Para os trabalhadores que estão obrigados, a declaração à Segurança Social tem de ser feita até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores.

O pagamento é mensal e tem de ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte em relação ao rendimento recebido. Por exemplo, a contribuição de janeiro tem de ser paga entre os dias 10 e 20 de fevereiro.

A declaração contributiva é obrigatória e, caso não seja efetuada, o trabalhador independente pagará os 20 euros previstos no novo regime como taxa mínima contributiva.

A taxa contributiva dos trabalhadores independentes é de 21,4% (contra 29,6% no ano passado), no caso dos empresários em nome individual, é de 25,17% (contra os anteriores 34,75%).

No novo sistema não existem escalões, sendo dada a possibilidade de reduzir ou aumentar em 25% (em intervalos de 5%) a base de incidência contributiva.

A base de incidência contributiva é calculada trimestralmente e considera 70% do rendimento relevante.

(Notícia corrigida às 23h00 após correção da informação prestada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social)