Em resposta a questões colocadas pela Lusa, fonte oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) precisou que “não é necessário proceder à ‘Comunicação da duração dos contratos de longa duração’ anualmente”, devendo esta ser apenas feita no primeiro ano em que o contrato reúna as condições para beneficiar da redução na taxa do IRS ou quando o contrato é renovado.
Em 2019 entrou em vigor legislação que prevê a atribuição de uma redução da taxa do IRS aos senhorios que aceitam fazer contratos de arrendamento de duração igual ou superior a dois anos, sendo este desagravamento fiscal tanto maior quanto mais longo for o prazo do contrato.
Para que a Autoridade Tributária e Aduaneira possa aplicar esta redução, face à taxa autónoma de 28%, é necessário que os senhorios comuniquem os elementos do contrato de arrendamento, o que tem de ser feito até 15 de fevereiro.
Esta comunicação, precisa a AT, “deve ser efetuada no primeiro ano em que o contrato de arrendamento reúna as condições para usufruir da redução de taxa de IRS, prevista no artigo 72.º do Código do IRS”, sendo que tal “pode acontecer no primeiro ano de início do contrato ou no primeiro ano de início de uma renovação do mesmo”.
Assim, quem tenha celebrado em 2021 um contrato com início em 01 de maio desse ano e com duração de dois anos (até abril de 2023), deve proceder à respetiva comunicação à AT até 15 de fevereiro.
Caso o contrato tenha sido celebrado em 01 de maio de 2020 e já tenha sido objeto de comunicação até 15 de fevereiro de 2021, não será este ano necessário fazer nada para que a referida redução de taxa do IRS seja aplicada – no pressuposto de que o senhorio não opta pelo englobamento quando proceder à entrega da declaração do IRS.
Caso o contrato iniciado em maio de 2021 não cessar no termo (em abril de 2023) e for renovado (de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2025) “deve ser novamente objeto de ‘Comunicação’ até 15 de fevereiro de 2024, para ser registada a sua nova duração decorrente da renovação, entretanto ocorrida”.
À Lusa, a mesma fonte oficial afirmou ainda que, tendo a comunicação do contrato sido efetuada dentro da data prevista, a redução da taxa será aplicada enquanto o contrato estiver vigente e em função da redução que resultar da duração do contrato.
Recorde-se que a redução da taxa do IRS, face à taxa de 28%, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos. Nas duas primeiras situações, a redução vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%.
Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.
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