No âmbito dos benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior, às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, “é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima prevista” no Código Fiscal do Investimento “quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior”.
De acordo com o Código Fiscal do Investimento, os empresários podem deduzir à coleta do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) “até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes”, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do planeamento e das infraestruturas, a delimitação das áreas territoriais beneficiárias “obedece a critérios como a emigração e envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território”.
Na proposta de lei do OE2019, o Governo reiterou que o benefício fiscal previsto “está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de ‘minimis’, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de ‘minimis’”.
Atualmente, os benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior determinam a aplicação de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para usufruir dos benefícios fiscais, as empresas têm que “exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias” e não podem ter salários em atraso.
“A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios; e a determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável” são outras das condições para aceder aos apoios fiscais.
Segundo a lei, o benefício fiscal previsto “não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável”.
Além das empresas, os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino no interior do país vão poder deduzir à coleta do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) até mil euros, mais 200 euros do que previa a situação atual, segundo a proposta do OE2019.
“No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior […], é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1.000 euros quando a diferença seja relativa a estas despesas”, lê-se no documento.
O artigo 78 do Código do IRS define 800 euros como teto máximo para as despesas com educação e formação.
A novidade surge no capítulo dos benefícios fiscais, no artigo 41 B, que diz respeito a "benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior".
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