Esta comunicação dirige-se aos senhorios que não pretendam optar pelo englobamento dos rendimentos de rendas e deve ser feita quando está em causa a celebração de um novo contrato de arrendamento de longa duração (ainda não comunicado) ou a primeira renovação.

Desde 2019 que está em vigor um benefício fiscal que prevê a atribuição de uma redução da taxa de IRS (face à taxa especial de 28%) aos senhorios que aceitem fazer contrato de arrendamento de duração igual ou superior a dois anos, sendo a redução tanto maior quanto mais extensa for a duração do contrato.

O objetivo da medida foi dar mais estabilidade aos inquilinos e reduzir o número de contratos de arrendamento com prazo inicial ou renovação de duração muito curta.

Da mesma forma, também as cessações de contratos devem ser indicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao limite deste prazo de 15 de fevereiro.

Esta comunicação é relevante para que a situação fiscal do senhorio possa ser tida em conta aquando da entrega do IRS, com a AT a precisar que “deve ser efetuada no primeiro ano em que o contrato de arrendamento reúna as condições para usufruir da redução de taxa de IRS, prevista no artigo 72.º do Código do IRS”, sendo que tal “pode acontecer no primeiro ano de início do contrato ou no primeiro ano de início de uma renovação do mesmo”.

Recorde-se que a redução da taxa do IRS, face à taxa de 28%, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos.

Nas duas primeiras situações, a redução vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%.

Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.

O dia 15 de fevereiro é também a data-limite para a comunicação das despesas de educação dos elementos de um agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino localizados em regiões do interior do país ou nas Regiões Autónomas, situação em que aquelas deduções são majoradas.

Por regra, as famílias podem deduzir à sua coleta do IRS 30% das despesas de educação até ao limite de 800 euros. Porém, quando exista um dependente com até 25 ano de idade que se encontre a estudar num estabelecimento de ensino a mais de 50 quilómetros da sua residência habitual e localizado nas regiões referidas, permite-se que 30% das rendas sejam deduzidas até ao limite de 300 euros.

De salientar que da conjugação das rendas com a das despesas de educação não pode resultar uma dedução superior a 1.000 euros, o que significa que quem ‘absorver’ os 800 euros de despesas de educação apenas poderá beneficiar de 200 euros por via das rendas.

Esta comunicação pelo estudante de que está “deslocado” deve ser feita anualmente, caso se mantenham os pressupostos.

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