Os apoios para a Gig Economy abrangiam inicialmente somente quem tivesse que prestar assistência à família e quem tivesse ficado numa situação de paragem total da sua atividade.

Entretanto, o Governo, através da publicação de um novo decreto-lei, alargou o universo de trabalhadores que podem beneficiar deste apoio, determinando que o mesmo pode ser pedido por quem se encontre em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social.

O valor deste apoio terá sido também alterado, contemplando agora 2 escalões.

Assim, no caso de trabalhadores que tiveram uma quebra da faturação conforme mencionado anteriormente, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais (ver detalhe mais abaixo, em “Valor do Apoio”).

Temos também o caso de empresas em que o sócio-gerente é o único empregado da mesma. No mesmo decreto-lei é concedido aos sócios-gerentes a possibilidade de solicitar este apoio, desde que sejam os únicos empregados, conforme já foi indicado, e que no ano anterior tenham tido uma faturação inferior a 60.000 euros.

Os trabalhadores independentes que tenham ficado numa situação de paragem total de atividade começam a receber os apoios já em abril, sendo que os restantes irão receber a partir de maio.

Quem

  • Trabalhadores independentes em regime exclusivo (e não pensionista), ou seja, que não tenham outros rendimentos e que tenham feito descontos para a Segurança Social em, pelo menos, 3 meses consecutivos ou 6 meses interpolados dos últimos 12 meses; 
  • Sócios-gerentes de empresas sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação inferior a 60.000 euros.

Requisitos

  • Ter situação comprovada de paragem total da atividade;
  • Ter verificado uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência:
    • À média mensal dos 2 meses anteriores a esse pedido; ou
    • Face ao período homólogo do ano anterior; ou
    • Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Como

  • Através da Segurança Social Direta e em Perfil / Documentos de prova;
  • Preenchendo o formulário disponível para o efeito;
  • Submetendo também declaração:
    • Declaração do próprio, sob compromisso de honra – caso não tenha contabilidade organizada;
    • Declaração do contabilista certificado – caso tenha contabilidade organizada.

Nota: para receber o respetivo apoio é essencial ter a sua conta bancária atualizada na Segurança Social Direta (Perfil / Conta bancária).

Quanto tempo

  • 1 mês, podendo ser renovado mensalmente até ao máximo de 6 meses.

Valor do apoio

  • Para os trabalhadores com uma remuneração registada como base de incidência contributiva inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (658,22€), o valor do apoio é o montante dessa base de incidência, com o limite máximo de 438,81€;
  • Para os trabalhadores com uma remuneração registada como base de incidência contributiva igual a superior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (658,22€), o valor do apoio é equivalente a 2 terços (+- 66,67%) do valor registado como base de incidência, com o limite de um salário mínimo nacional (635€).

Nas situações em que o apoio solicitado é devido a uma queda abrupta e acentuada da faturação, o valor do apoio em cima deverá ser multiplicado pela percentagem de quebra verificada. Exemplo: um trabalhador independente que, segundo as regras referidas, teria direito a 600€, se a quebra de atividade for de 50% a ajuda a receber é de 300 euros.

Nota: A base de incidência contributiva corresponde a 70% do rendimento do trabalhador.

Prazos

Os prazos definidos para solicitar estes apoios decorrem entre os dias 20 e o final de cada mês.

Importante:

  • A submissão da declaração trimestral para a Segurança Social continua a ser obrigatória;
  • As contribuições obrigatórias durante o período que o trabalhador independente estiver a receber apoio podem ser diferidas;
  • Essas mesmas contribuições diferidas têm de ser pagas a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio, podendo o acerto ser efetuado no máximo em 12 meses, em prestações mensais e iguais;
  • Tanto o diferimento das contribuições como o pagamento mensal após a cessação do apoio devem ser solicitadas via Segurança Social Direta;
  • Este apoio por paragem total da atividade não é acumulável com a proteção social para pais que tenham que ficar em casa para acompanhar os filhos, cujas escolas tenham sido encerradas.