Em 01 de janeiro de 2019 entrou em vigor uma norma que prevê a redução do imposto pago pelos senhorios em função da duração do contrato de arrendamento inicial e das renovações, sendo o decréscimo do IRS – face aos 28% da taxa ‘normal’ — tanto mais elevada quando maior for o prazo do contrato, até ao limite de 14%.

Na ocasião, a lei não distinguiu a tipologia de contratos, referindo apenas que a redução da taxa do IRS visava contratos de arrendamento. Apenas em 01 de outubro entrou em vigor legislação que veio corrigir aquela versão e determinar que o benefício fiscal se destina apenas a contratos de arrendamento destinados à habitação permanente.

Esta situação gerou dúvidas sobre como seriam considerados, para efeitos de IRS, os rendimentos de rendas de serviços, comércio ou indústria auferidos entre janeiro e setembro do ano passado, situação que a AT veio agora esclarecer numa informação publicada no seu site — através de um ofício-circulado da Direção do IRS.

“Sendo o IRS um imposto anual, cujo ‘facto gerador’ ocorre em 31 de dezembro de cada ano, deve considerar-se a redação em vigor nessa data e, portanto, apenas os contratos de arrendamento para habitação permanente podem beneficiar do novo regime previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, independentemente da data a que se reporta a obtenção dos rendimentos”, precisa a AT.

A redução da taxa do IRS, face à taxa autónoma de 28%, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos. Nas duas primeiras situações, a redução vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%.

Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.