“O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, […] deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis”, lê-se no documento publicado em Diário da República, assinado pelo secretário de Estado adjunto e da Energia, João Galamba.
A tarifa social para a eletricidade, criada em 2010, tinha em setembro passado 763.319 beneficiários, de acordo com dados da Direção Geral de Energia.
A aplicação deste regime funciona através de um desconto nas tarifas de acesso à rede a aplicar pelos comercializadores aos clientes beneficiários.
O financiamento dos custos associados à tarifa social é suportado, no caso da eletricidade, pelos titulares de centros eletroprodutores em regime ordinário.
A partir de 27 de novembro de 2020, a tarifa social de eletricidade passou a abranger também beneficiários de prestações de desemprego, e não só de subsídio social de desemprego como até então.
A medida foi ainda alargada a beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão, e não apenas aos da pensão social de invalidez.
De acordo com o diploma publicado na altura, “considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 5.808 euros, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de dez”.
No preâmbulo do diploma, aprovado em 12 de novembro de 2020 em Conselho de Ministros, o Governo justificava o alargamento: “Apesar de cerca de 800.000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal continental, e em especial face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, é premente proceder-se a uma revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica dos consumidores mais vulneráveis”.
O beneficiário/requerente tem de ser o titular do contrato de fornecimento de eletricidade, destinar-se exclusivamente a consumo doméstico, em habitação permanente e a potência contratada não pode ultrapassar os 6,9 kVA.
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