Segundo os dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em resposta à Lusa, o número de contribuintes abrangidos por esta isenção do Imposto Municipal dos Imóveis (IMI) ascendeu em 2021 (para o imposto relativo a 2020) a 1.147.486 sujeitos passivos. Este ano, quando está em causa o imposto relativo a 2021, esta isenção abrangeu 1.126.843 proprietários.

Em causa está uma isenção prevista no Código do IMI, que é atribuída de forma automática pela AT quando o contribuinte ou o seu agregado familiar têm um rendimento bruto total até 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e cujo valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis detidos não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

Para estes cálculos é considerado o valor do salário mínimo nacional (SMN) em vigor em 2010, que era de 475 euros – sendo este o valor de referência até que o IAS o atinja.

Assim, têm direito a esta isenção do IMI sobre a casa que lhes serve de habitação própria e permanente todas as famílias cujo rendimento bruto anual não supere os 15.295 euros (2,3x14x475 euros) e o património imobiliário tenha um VPT que não exceda os 66.500 euros (10x14x475 euros).

No apuramento do IMI de 2021, cujo pagamento está atualmente a decorrer, os dados de que a AT dispõe permitiram verificar a existência de 1.126.843 contribuintes que cumprem aquele duplo requisito.

Esta não foi, contudo, a primeira vez que o número de famílias abrangidas se reduziu face ao ano anterior. Em 2017 (para o IMI de 2016), esta isenção chegou a 1.240.835 proprietários, mas dois anos depois tinha baixado para 1.170.789.

Esta isenção ‘permanente’ de IMI apenas contempla os imóveis que servem efetivamente de habitação própria e permanente, mas é igualmente atribuída aos idosos que se mudem para lares de terceira idade ou para casa de familiares “em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau”.

Além disso, o Orçamento do Estado para 2021 veio igualmente determinar que têm direito a esta isenção as heranças indivisas quanto aos imóveis afetos à habitação própria e permanente, na quota-parte dos herdeiros que reúnam os requisitos para ser contemplado por este benefício fiscal.

Esta isenção do IMI é atribuída de forma automática pela AT que, para o efeito, tem em conta os rendimentos “do ano anterior àquele a que respeita a isenção”.

De acordo com a lei, “o não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição”, desta isenção.

Ainda assim, quem não está obrigado a entregar a declaração anual de IRS – por ter rendimentos de valor reduzido – não perde direito a esta isenção.

No apuramento do VPT dos imóveis detidos são considerados “os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta”.

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