A votação decorreu na sessão plenária do Parlamento Europeu, realizada em Estrasburgo, França, e contou com 348 votos a favor, 274 contra e 36 abstenções.

A aprovação surge após o acordo provisório, conseguido em meados de fevereiro deste ano, por negociadores do Conselho da UE, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, no âmbito do ‘trílogo’ entre estas instituições.

Para a lei entrar em vigor na União, terá agora de haver uma votação final no Conselho da UE, onde estão representados os Estados-membros.

Os países da UE têm, depois, dois anos para transpor a diretiva.

A primeira proposta sobre a nova diretiva de direitos de autor, que visa adaptar o mercado à era digital e proteger este material na internet, foi apresentada em 2016 pela Comissão Europeia e, devido à intensa polémica que causou, o texto sofreu várias alterações ao longo dos anos.

Os artigos polémicos desta diretiva eram o 11.º e o 13.º: enquanto o artigo 11.º dizia respeito à proteção de publicações de imprensa para utilizações digitais, prevendo um pagamento a essa mesma publicação na partilha de ‘links’ ou de referências, o artigo 13.º previa a criação de um mecanismo para controlar o material que é carregado nas plataformas por parte dos utilizadores, sistema este que tem sido muito criticado por não conseguir distinguir um uso legal (como a citação) de uma utilização ilegal.

Apesar de se manterem, estes artigos têm agora nova numeração, passando a ser os artigos 15.º, referente à proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha, e 17.º, assentando sobre a utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.

Além da numeração diferente, o texto final da diretiva passou também a prever exceções e novas formulações destes artigos, que resultam de modificações feitas pela França e pela Alemanha, dois dos países com mais peso no Conselho da UE.

Assim, no caso do novo artigo 15.º, excetua-se a “utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais”, bem como o uso “de hiperligações” e ainda de “palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa”.

Explícito está agora que “os Estados-membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação”.

Já o novo artigo 17.º determina que “os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores”.

Isto significa que as plataformas (como o YouTube ou o Facebook) passam a ser responsáveis pelos conteúdos carregados pelos utilizadores, devendo celebrar acordos de concessão de licenças com os titulares de direitos.

Afetadas não são, porém, as “utilizações legítimas”, como o livre carregamento e a partilha de obras para efeitos de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche, refere a lei.

Vai continuar a ser, então, possível carregar conteúdos como memes e os GIFs, que era uma das preocupações do setor.

Às plataformas caberá ainda criar um “mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio”.

Mais ligeiras são as regras para os “novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos”, isto é, as plataformas com um volume de negócios anual abaixo dos dez milhões de euros, menos de cinco milhões de visitantes por mês e que estejam ‘online’ há menos de três anos, que apenas terão de atuar “após a receção de um aviso suficientemente fundamentado”.