Notícia atualizada às 11:31 de segunda-feira, dia 23 de novembro. A nova versão do artigo elimina nos concelhos de risco muito elevado e extremo as deslocações a eventos culturais da lista de exceções à proibição da circulação no período de recolher obrigatório ao fim de semana e feriados. A informação foi revista pelo Governo.
A novidade em relação aos espetáculos culturais, que já estavam de fora das exceções de circulação em períodos de recolher obrigatório, é que passam agora a estar impedidos de servir como justificação para circular entre concelhos em momentos de proibição de tal.
As medidas de contenção para o novo período de estado de emergência, que vigorará entre as 00:00 de terça-feira, 24 de novembro, e as 23:59 de 8 de dezembro foram anunciadas, no sábado, pelo primeiro-ministro, António Costa.
O executivo dividiu os 278 municípios do continente em quatro grupos, consoante os níveis de risco de transmissão do novo coronavírus: “extremamente elevado”, “muito elevado”, “elevado” e “moderado”.
Assim, e tal como é estabelecido no decreto entretanto publicado em Diário da República, nos 127 concelhos classificados como de risco “extremamente elevado” e “muito elevado” continuará a vigorar o recolher obrigatório entre as 23:00 e as 05:00 nos dias úteis, bem como entre as 13:00 e as 05:00 no fim de semana de 28 e 29 de novembro, no fim de semana de 05 e 06 de dezembro, e nos feriados de 01 e 08 de dezembro.
Nas vésperas dos feriados, os estabelecimentos comerciais vão estar encerrados a partir das 15:00 nestes 127 concelhos.
Nos 86 concelhos considerados de “risco elevado” o recolher obrigatório entre as 23:00 e as 05:00 vigorará nos sete dias da semana.
Em todo o território continental será proibido circular entre concelhos entre as 23:00 de 27 de novembro e as 05:00 de 02 de dezembro, e entre as 23:00 de 04 de dezembro e as 23:59 de 08 de dezembro. Nas vésperas dos feriados não haverá aulas e a função pública terá tolerância de ponto. O Governo apelou ao setor privado para dispensar também os trabalhadores nestes dois dias.
A partir de terça-feira, as máscaras passam a ser obrigatórias nos locais de trabalho.
Portugal continental
Medidas definidas para Portugal continental, sendo que nos concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus existem medidas específicas, que prevalecem sobre estas regras ‘gerais’:
- Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os doentes com covid-19, os infetados com SARS-CoV-2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
- Uso de máscaras ou viseiras obrigatório nos locais de trabalho sempre que não seja possível praticar o distanciamento físico (não é aplicável quando o trabalho seja prestado em gabinetes ou salas sem outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação).
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre e na via pública, exceto nas esplanadas. Após as 20:00, o consumo de bebidas alcoólicas nas esplanadas só poderá ser feito no âmbito do serviço de refeições.
- Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares só podem circular com dois terços da sua capacidade, exceto se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar. Os ocupantes devem usar máscaras ou viseiras.
- Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado.
- Os estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10:00, com exceção de cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
- A generalidade dos estabelecimentos comerciais encerra entre as 20:00 e as 23:00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelos presidentes das Câmaras Municipais, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
- Os restaurantes têm de encerrar à 01:00 (com novas admissões até à meia-noite), sendo a sua lotação limitada a 50% da capacidade. Os grupos são limitados a seis pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), exceto nos estabelecimentos localizados até 300 metros de uma escola e nos ‘food-courts’ de centros comerciais, em que são limitados a quatro pessoas (caso não sejam do mesmo agregado familiar).
- Serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação.
- Nas salas de espetáculos e cinemas os lugares ocupados têm de ter um lugar de intervalo entre os espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados. No caso de existir um palco, tem de ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca de cena e a primeira fila de espetadores.
- Nos espetáculos ao ar livre os lugares têm de estar previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros e, no caso de existir um palco, tem de ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores.
- São proibidos os festejos académicos no ensino superior.
- Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
Pode ser impedido o acesso a estes locais se a pessoa recusar a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior a 38°C. Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
- Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico para a covid-19 os acessos a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais, estabelecimentos prisionais, e a entrada e a saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da Direção-Geral da Saúde.
- Possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante “justa compensação.”
- Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (como a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente trabalhadores da Administração Pública e das autarquias locais, do setor social ou cooperativo, que se encontrem em isolamento profilático, agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores “pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais”.
- Participação das Forças Armadas na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com covid-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
- Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento das medidas, através da "sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas".
- As forças de segurança devem efetuar participações "por crime de desobediência" por violação das normas previstas, bem como conduzir os cidadãos "ao respetivo domicílio quando necessário", nos casos de incumprimento do recolher obrigatório.
- Limitação da circulação entre concelhos entre as 23:00 de 27 de novembro e as 05:00 de 2 de dezembro, e entre as 23:00 de 04 de dezembro e as 23:59 de 8 de dezembro, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.
Existe um conjunto de 10 exceções a esta proibição, como as deslocações para desempenho de funções profissionais, deslocações de titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e “pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais”, deslocações de ministros de culto, de pessoal das missões diplomáticas, deslocações para estabelecimentos escolares e para centros de dia, “deslocações necessárias para saída de território nacional continental”, deslocações de “cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada”, deslocações “por outras razões familiares imperativas, como partilha de responsabilidades parentais”, e o retorno ao domicílio.
- É concedida tolerância de ponto à Função Pública nos dias 30 de novembro e 07 de dezembro.
- As atividades letivas e não letivas são suspensas em todos os estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos de todos os graus de ensino nos dias 30 de novembro e 07 de dezembro.
- Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00. São consideradas exceções deslocações em trabalho, deslocações por motivo de saúde, para assistência a idosos, entre outras.
- Dever geral de recolhimento domiciliário fora do período compreendido entre as 23:00 e as 05:00.
- Estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas devem encerrar até às 22:30 (estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio).
- Realização de feiras e mercados de levante tem de ser autorizada pelos presidentes das Câmaras Municipais.
Concelhos de risco muito elevado e extremo
- Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 nos dias úteis. São consideradas exceções deslocações em trabalho, deslocações por motivo de saúde, para assistência a idosos, entre outras.
- Proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados entre as 13:00 e as 05:00.
São consideradas exceções deslocações em trabalho, por motivos de saúde, assistência a idosos, entre outras.
São também permitidas as deslocações a “mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais".
- Nos dias úteis os estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas devem encerrar até às 22:30 (estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio).
- Aos fins de semana e feriados os estabelecimentos comerciais apenas podem funcionar entre as 08:00 e as 13:00. Nos dias 30 de novembro e 07 de dezembros, os estabelecimentos podem funcionar entre as 08:00 e as 15:00.
São consideradas exceções os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.
Os restaurantes podem permanecer em funcionamento após o horário estabelecido para o encerramento “desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo ('take-away'), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Os postos de abastecimento de combustíveis podem também funcionar “exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos”.
Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 podem continuar a praticar esse horário, enquanto os estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia podem reabrir a partir das 08:00.
- A realização de feiras e mercados de levante tem de ser autorizada pelos presidentes das Câmaras Municipais.
Lista dos 278 concelhos por níveis de risco
- Os 47 concelhos em risco “extremamente elevado”, por terem mais de 960 casos de infeções por 100 mil habitantes nos últimos 15 dias, são:
Alcanena, Alfândega da Fé, Amarante, Amares, Arouca, Barcelos, Belmonte, Braga, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Cinfães, Crato, Espinho, Fafe, Felgueiras, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Manteigas, Marco de Canaveses, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Portalegre, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vizela.
- Os 80 concelhos em nível de risco “muito elevado”, por terem entre 480 e 960 casos de covid-19 por 100 mil habitantes nos últimos 15 dias, são:
Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alijó, Almada, Amadora, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Aveiro, Azambuja, Baião, Boticas, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cantanhede, Cartaxo, Cascais, Chaves, Constância, Coruche, Covilhã, Esposende, Estarreja, Figueira da Foz, Fundão, Guarda, Ílhavo, Lamego, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Mealhada, Meda, Miranda do Corvo, Mirandela, Mogadouro, Mondim de Basto, Mora Murça, Murtosa, Nazaré, Nisa, Oeiras, Odivelas, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penamacor, Penela, Pombal, Ponte de Lima, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Sabrosa, Sabugal, Santa Marta de Penaguião, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Seixal, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vagos, Valpaços, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Foz Coa, Vila Nova de Paiva, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde.
- Os 86 concelhos em risco "elevado" de contágio de covid-19, por registarem mais de 240 e até 480 casos por 100 mil habitantes nos últimos 15 dias, são:
Albufeira, Alcácer do Sal, Alcobaça, Alcochete, Alenquer, Almeida, Almeirim, Anadia, Ancião, Arronches, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Batalha, Benavente, Cadaval, Campo Maior, Castelo Branco, Castro Daire, Chamusca, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Faro, Gavião, Grândola, Idanha-a-Nova, Lagoa, Lagos, Leiria, Lousã, Mafra, Marinha Grande, Melgaço, Mesão Frio, Mira, Miranda do Douro, Moita, Monção, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Montijo, Mortágua, Nelas, Palmela, Paredes de Coura, Penalva do Castelo, Penedono, Peniche, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Sor, Portimão, Porto de Mós, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, São João da Pesqueira, Sardoal, Serpa, Sesimbra, Sobral de Monte Agraço, Soure, Terras de Bouro, Tomar, Tondela, Torres Novas, Torres Vedras, Trancoso, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Bispo, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Poiares, Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu.
- Os 65 concelhos em risco "moderado" de contágio de covid-19, por terem menos de 240 casos de covid-19 por 100 mil habitantes, são:
Alandroal, Alcoutim, Aguiar da Beira, Aljezur, Aljustrel, Almodôvar, Alpiarça, Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Arraiolos, Avis, Barrancos, Beja, Bombarral, Borba, Caldas da Rainha, Carrazeda de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo de Vide, Castro Marim, Castro Verde, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Golegã, Góis, Gouveia, Loulé, Lourinhã, Mação, Marvão, Mértola, Moimenta da Beira, Monchique, Moura, Mourão, Óbidos, Odemira, Olhão, Oliveira do Hospital, Ourique, Pedrógão Grande, Pinhel, Portel, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, Sernancelhe, Sertã, Silves, Sousel, Tábua, Tabuaço, Tavira, Vendas Novas, Vidigueira, Vila Flor, Vila de Rei, Vila Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vouzela.
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