Na leitura da sentença do recurso apresentado pelo ex-presidente do BES, Ricardo Salgado, e pelo antigo administrador Amílcar Morais Pires, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, absolveu os dois da condenação pela falta de mecanismos de controlo que havia sido aplicada pelo Banco de Portugal (BdP).

Contudo, condenou Salgado e Morais Pires, a título de dolo eventual, e não direto, pelas cinco contraordenações por incumprimento das obrigações de aplicação de medidas preventivas e de prestação de informações às autoridades de supervisão e de adoção de medidas preventivas suplementares nas sucursais no estrangeiro.

Em causa estava o recurso das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal, em 2017, a Ricardo Salgado e Amílcar Pires por ausência de medidas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em unidades do BES no estrangeiro.

Salgado foi ainda condenado pela prática de uma contraordenação, sob a forma de dolo direto, “por omissão do dever de reporte em sede de relatório de prevenção de branqueamento de capitais” visando a filial de Angola (BESA).

O cúmulo das seis coimas aplicadas ao ex-presidente do BES resultou numa coima única de 290.000 euros e das cinco coimas a Morais Pires, numa coima única de 100.000 euros, tendo o juiz Sérgio Sousa afastado a possibilidade de suspensão da sua execução.

Para o TCRS, as contraordenações praticadas são “graves”, salientando o papel das instituições financeiras na prevenção de branqueamento de capitais e a necessidade de prevenção geral.

Sérgio Sousa justificou a absolvição da condenação por falta de mecanismos de controlo por considerar que ficou provado, durante o julgamento, que o BES, que tinha 26 filiais e sucursais em 14 países, possuía uma estrutura que detetava e comunicava eventuais irregularidades.

Considerou mesmo um “paradoxo” que se conclua pela sua não existência nas unidades alvo do processo sem que se tenha sequer procurado explicar porque então existia nas restantes.

“Podia não fazer uso dos mecanismos de controlo, mas não se pode concluir que não existiam”, declarou.

Adriano Sequilacce, advogado de Ricardo Salgado, afirmou, que apesar da absolvição parcial, a decisão ficou “muito longe” do que era esperado pela defesa, tendo pedido ao TCRS a extensão do prazo para apresentação de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi alargado de 10 para 20 dias.

Na decisão do BdP, de maio de 2017, Ricardo Salgado, Amílcar Morais Pires, António Souto e o BES foram condenados pela não aplicação de medidas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nas sucursais e filiais do banco em Angola, Cabo Verde, Miami e Macau, decisão de que apenas os dois primeiros recorreram – António Souto, condenado a uma coima de 60 mil euros, não recorreu, o mesmo acontecendo com o BES (25 mil euros).

Numa primeira sentença do TCRS sobre os pedidos de impugnação apresentados por Ricardo Salgado (condenado a pagar 350 mil euros) e Morais Pires (150 mil euros), de dezembro de 2017, a acusação do BdP foi anulada, tendo o juiz Sérgio Sousa dado razão à alegação de preterição do direito de defesa.

Contudo, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, para o qual recorreram o BdP e o Ministério Público, a sentença do TCRS foi revogada e determinado o prosseguimento dos autos, o que aconteceu, com o julgamento a iniciar-se em outubro de 2019.

Nas alegações finais, no passado dia 7 de julho, a defesa de Ricardo Salgado acusou o BdP de ter sido “desleal e desonesto” na forma “como construiu o processo”, tendo a mandatária de Morais Pires pedido ao Tribunal para “fazer justiça”.

Adriano Squilacce, advogado de Salgado, afirmou que em todas as quatro unidades visadas no processo existiam sistemas de controlo e ocorriam auditorias internas e que as deficiências que foram sendo detetadas revelavam a necessidade de melhorias, mas nunca foram reportadas quaisquer ilegalidades.

Nas suas alegações, o mandatário do BdP, Pedro Pereira, reafirmou a “absoluta isenção” do supervisor, deixando ao tribunal a decisão final sobre a aplicação das contraordenações.