A medida consta de uma proposta de lei do Governo sobre a retoma gradual da atividade e o alívio de algumas das medidas adotadas com o objetivo de mitigar os efeitos das medidas excecionais e temporárias de resposta à crise provocada pela covid-19.
De acordo com a proposta do executivo, que será debatida na quinta-feira na Assembleia da República, “ficam suspensos até 30 de junho de 2020” a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado e ainda a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, a não ser no casos em que o inquilino não se oponha ao fim do contrato.
O diploma do Governo determina também que o encerramento de instalações e estabelecimentos [determinado no âmbito das medidas de resposta ao surto de covid-19] “não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional” ou de outras formas de exploração de imóveis, nem usado como fundamento de “obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados”.
Entre as medidas propostas pelo executivo está ainda a possibilidade de o Governo poder determinar medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, bem como de “limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual e de álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de ‘stocks’ e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência”.
O diploma reforça dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, ao determinar que um inspetor do trabalho que verifique a existência de indícios de um despedimento que viole o disposto no Código do Trabalho, notifica o empregador para regularizar a situação.
Com esta notificação e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial “o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social”.
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