Num acórdão de quase 14 mil carateres, consultado hoje pela agência Lusa, a Relação do Porto analisou a “arquitetura” do sistema judicial e concluiu que o juiz de instrução tinha competência para mandar fazer o edital, mas devia atribuir o trabalho burocrático aos funcionários que dele dependem diretamente e não a outros.

Tudo começou em 03 de setembro, quando o juiz de instrução determinou a elaboração de um edital com vista ao levantamento de um telemóvel apreendido por quem provasse ser o proprietário, acrescentando que a tarefa devia ser executada por um funcionário do MP.

Um procurador contestou desde logo a parte final do despacho, considerando que “o cumprimento dos atos da competência do juiz de instrução é da competência dos funcionários que funcionalmente lhe estão afetos e trabalham na sua competência exclusiva”.

Mas o juiz de instrução manteve a sua posição: “É aos serviços do MP e, consequentemente, aos técnicos de justiça aí em funções, que compete efetuar as operações materiais necessárias ao cumprimento do despacho judicial que determina a notificação edital daqueles que tenham direito a serem restituídos dos bens apreendidos”.

Já num recurso para a Relação do Porto, o MP defendeu que o despacho “enferma de nulidade insanável”, mas os juízes desembargadores foram menos radicais na sua análise.

O juiz de instrução, concluiu a Relação em acórdão de 06 de novembro, decidiu bem quanto à substância, mas não tinha nada que atribuir a tarefa a funcionários que não estão sob sua jurisdição.

Vai ter, por isso, que reformular o seu despacho.