"O Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma [...] que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição", lê-se no acórdão.

Segundo disse hoje à Lusa fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Governo ainda está a analisar "as consequências administrativas do acórdão".

Há cerca de uma semana, em 26 de março, o ministério de Vieira da Silva emitiu um comunicado onde afirmava ter tido conhecimento do acórdão do TC, assumindo a "responsabilidade do cumprimento integral" do mesmo e que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) estava a analisar o documento "bem como os termos da sua aplicação, não necessitando os pensionistas de contactar os serviços da CGA”.

Em causa está uma norma legal, proposta pelo anterior governo, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2013 e que veio determinar que, daí em diante, as entradas voluntárias na reforma passavam a ser calculadas com base nas regras em vigor na data de resposta ao pedido e não – como sucedeu até ao final de 2012 – com base nas regras em vigor na data de entrada do pedido.

A diferença pode ser relevante nos casos em que haja um desfasamento temporal significativo entre a entrada do pedido e a resposta.

O artigo foi considerado inconstitucional por violar os princípios da confiança e da igualdade e, como o TC não restringiu os efeitos do acórdão, a decisão tem efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2013.

A decisão pode implicar a revisão de milhares de pensões que foram deferidas após a entrada em vigor daquela norma, tendo em conta a mudança de regras verificada, sobretudo em 2013 e 2014.

Em 2013, a idade de acesso à reforma sem cortes na função pública passou para os 65 anos.

No ano seguinte, o anterior governo agravou o fator de sustentabilidade e indexou a idade de saída para a reforma sem cortes à esperança média de vida. O novo patamar foi fixado nos 66 anos, mas, de então para cá, tem-se registado um aumento médio de um mês por cada ano, sendo isso que justifica que em 2019 seja necessário ter 66 anos e 5 meses de idade para se ter direito à reforma ‘por inteiro’.

Além destas mudanças, e ainda pela mão do anterior governo, foi decidido aumentar de 4,5% ao ano para 0,5% por mês a penalização das reformas antecipadas face à idade legal que vigore e foi eliminada a bonificação de tempo que era dada a quem pedia a reforma antecipada e tinha anos de descontos além dos mínimos necessários.