Na leitura do acórdão, a presidente do coletivo que julgou o caso indicou que o tribunal desqualificou o crime de homicídio qualificado, de que o arguido estava acusado pelo Ministério Público (MP), condenando-o por homicídio simples.
Segundo a juíza que presidiu ao coletivo, o homem, guarda prisional, de 52 anos, foi também condenado pelos outros crimes de que estava acusado, ou seja, um de violência doméstica e outro de ofensa à integridade física.
O arguido, que não esteve presente hoje na sessão de leitura do acórdão por estar hospitalizado, foi assim condenado, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 15 anos de prisão efetiva.
A vítima, o agente da PSP, de 45 anos, morreu na madrugada do dia 13 de dezembro de 2020, no Hospital do Espírito Santo de Évora (HESE), horas após ser atropelado por uma viatura alegadamente conduzida pelo arguido.
De acordo com a PSP, o agente do Comando Distrital de Évora da Polícia não estava de serviço, mas, às 21:45 do dia 12 de dezembro, no Rossio de São Brás, interveio numa situação de violência doméstica contra a mulher que acompanhava o arguido, acabando por ser atropelado pelo agressor.
A juíza indicou hoje que ficou provado em tribunal que o arguido, após uma desavença com vários homens que se encontravam num quiosque, de entre os quais o agente da PSP, entrou no seu veículo com a mulher e “imprimiu velocidade” pela “faixa esquerda” da rua.
Segundo o acórdão, também ficou provado, apesar de não constar na acusação do MP, que o agente da PSP fora de serviço, com “passo de corrida”, colocou-se “de frente para o veículo” e “arremessou um objeto” que embateu no vidro da frente, do lado do condutor, adiantou.
O tribunal deu igualmente como provado que o arguido, “apesar de se ter apercebido” do atropelamento, “pressionou o acelerador” da viatura, com “a intenção de tirar a vida” ao agente da PSP e mostrando-se “indiferente aos apelos” para parar das pessoas que estavam presentes.
No final da sessão, o advogado de defesa, Ferreira da Silva, revelou aos jornalistas que vai recorrer da decisão, por considerar que o arguido deveria ter sido condenado por homicídio involuntário.
“Na minha perspetiva, terá sido um acidente perfeitamente involuntário. O homem apareceu-lhe à frente, inopinadamente, mandou uma coisa para o vidro, partiu-lhe o vidro. Tudo isto é instantâneo”, referiu.
O advogado questionou: “Não se pode matar uma pessoa assim involuntariamente? Isso não pode acontecer?”.
O causídico defendeu ainda que “a rixa” entre os envolvidos e que antecedeu o atropelamento “não teve nada a ver com o acidente de viação”.
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